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quarta-feira, 6 de junho de 2012

Dívidas fiscais de um dos cônjuges, vigorando entre estes, o regime de separação de bens.

Situação: Um dos cônjuges é titular do imóvel de sua residência própria e permanente, o outro, tem dívidas tributárias.
O cônjuge titular do imóvel - bem próprio, beneficia de isenção de IMI relativamente ao imóvel destinado a sua residência própria e permanente ou do seu agregado familiar, ao abrigo do artigo 46.º do EBF, mesmo que haja situações de incumprimento no pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e das contribuições relaticas ao sistema da Segurança Social, excepto nas situações de comunicabilidade de dívidas entre cônjuges, devendo nesse caso, o reconhecimento do benefício ser aferido em função da situação tributária de ambos os cônjuges.

sexta-feira, 1 de junho de 2012

Isenção de IMT, na aquisição de imóveis ,por locação financeira. Reconhecimento da isenção.

Documentos a apresentar para se aferir a isenção:

Diz-nos o artigo 3.º do D.L. n.º 311/82, de 4/8, com a redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 21/12, que as transmissões onerosas de imóveis, por compra a favor do locatário, no exercício do direito de opção de compra previsto no regime jurídico do contrato de locação financeira, da propriedade ou do direito de superfície constituído sobre imóvel locado gozam de isenção de IMT.

Assim, para o reconhecimento da referida isenção de IMT, o locatário financeiro, como adquirente do imóvel objecto do contrato de locação fianaceira, deve apresentar, em qualquer serviço de finanças, antes do acto trasnlactivo, a respectiva declaração mod. 1 de IMT e o contrato de locação financeira, o qual serve de elemento probatório adequado para a aferição dos pressupostos da isenção a que alude a citada norma.