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terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Cessação de coabitação e cessação de compropriedade. Isenção de IMI (art.º 46.ºn.º 1 do EBF)

Isenção de IMI  de imóvel em compropriedade.
A isenção de IMI reconhecida a dois comproprietários para habitação própria e permanente de ambos, independentmente do seu estado civil, não cessa com o fim da coabitação se, um dos comproprietários adquirir ao outro a respectiva metade indivisa e continuar a habitar o prédio isento.

Assim, quando um dos comproprietários adquire  a metade indivisa do outro, deve a isenção antes reconhecida ser inscrita a favor do proprieatário único que continua a afectar o prédio isento à sua habitação própria e permanente, pelo período de anos remanescente. 

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Avaliação Geral de prédios urbanos (aditamento dos artigos 15.º-A a 15.º-P ao D.L. n.º 287/2003, de 12/11, pela Lei 60-A/2011, de 30/11)

Que prédios urbanos estão sujeitos a avaliação geral?
Todos os prédios urbanos que não foram avaliados após Dezembro de 2003, serão agora objecto de avaliação geral. (Só terão sido avaliados os que foram objecto de 1.ª transmissão após 01/01/2004 e,  em realção aos quais foi apresentada a respectiva declaração mod. 1 de IMI).

Elementos:
Os contribuintes não terão que apresentar nenhuma declaração ou qualquer outro elemento. Serão as Câmaras municipais, a fornecerem os elementos informativos necessários ao procedimento da avaliação.

Notificação
O valor patrimonial resultante da avaliação geral é notificado ao contribuinte por transmissão elctrónica de dados ou, não sendo possível, por via postal registada, presumindo-se esta efectuada no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia  útil seguinte, quando aquele dia não seja útil.

2.ª Avaliação:
  • Caso não se concorde com o resultado da avaliação geral, pode ser apresentado um pedido de 2.ª avaliação, o qual deverá ser dirigido ao chefe do serviço de finanças, no prazo de 30 dias a contar da notificação.
  • A avaliação terá o custo de 2 U.C. (€204), sempre que o valor contestado de mantenha ou aumente.
  • O resultado desta 2.ª avalição também pode ser impugnado nos termos do CPPT, com os fundamentos em qualquer ilegalidade, de acordo com o disposto no artigo 77.º do CIMI.
Prédios urbanos arrendados.
Para os prédios urbanos habitacionais,com contrato de arrendamento antes da entrada em vigor do RAU (D.L. n.º 321-B/90, de 15/10) e, para os fim não habitacionais, celebrados antes de entrada em vigor do D.L. n.º 257/95, de 30/9, prevalece o menor dos dois valores:
  • O resultado da avaliação geral, ou
  • o resultado da capitalização da renda anual atrvés da aplicação do factor 15.
Para tanto, é necessário que os contribuintes apresentem até 31 de Agosto de 2012:
  • Participação das rendas em modelo aprovado;
  • Fotocópia autenticada do contrato escrito, ou na sua falta, outros meios de prova idóneos a definir por Portaria do M. das Finanças; e
  • Cópia dos recibos de renda ou canhotos desses recibos relativos aos meses de Dezembro de 2010 e até ao mês anterior à data de apresentação da participação.
Regime de salvaguarda para o aumento do IMI:
Existe uma cláusula de salvaguarda, pelo que a colecta de IMI para os anos de 2012 e 2013, não poderá exceder, o maior dos seguintes valores:

a) € 75, ou
b) um terço da diferença entre o IMI resulante do VPT fixado na avaliação geral  e o IMI devido no ano de 2011 ou que o devesse ser, no caso dos prédios isentos.

Cláusula de salvaguarda especial para os contribuintes com baixos rendimentos:
Desde que o prédio ou parte do prédio seja destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar e o rendimento colectável, para efeitos de IRS, no ano anterior, não seja superior a € 4.898,00.
Nestes casos o valor do IMI a pagar não poderá exceder, a colecta do IMI devido no ano imediatamente anterior adicionado,em cada ano, de um valor igual a €75,00.

Nos seguintes casos não são aplicáveis as cláusulas de salvaguarda anteriores:

a) As prédios devolutos e/ou em ruínas;
b) Aos prédios cujos proprietários residam em terrritório com regime fiscal claramente mais favorável; e
c) Aos prédios em que se tenha verificado, após 31 de Dezembro de 2011, um alteração do sujeito passivo de IMI, salvo nas transmissões por morte de que forem beneficiários o cônjuge, descendentes e ascendentes quando estes não manifestem vontade expressa em contrário.

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

ALTERAÇÕES DO O.E. DE 2012

Lei Geral Tributária (LGT)
Domicílio Fiscal
Para as pessoas singulares, a  residência habitual é o seu domicílio fiscal, sendo a sede ou a direcção efectiva o domicílio fiscal das  pessoas colectivas. A caixa postal electrónica passa também a integral o domicílio fiscal destas.

São obrigados a possuir a caixa postal electrónica, os sujeitos passivos de IRC com sede em Portugal e outras entidades não residentes, bem como os sujeitos passivo residentes do regime normal de IVA

A caixa postal electrónica deverá ser  concluída e  comunicada à A.T., até 30 de Março de 2012, pelos S.P. de IRC e do regime  normal mensal de IVA, que tenham ou devam ter contabilidade organizada. Os restantes, até 30 de Abril de 2012. (art.º 19º. da LGT e artigo 151.º da Lei 64-A/2011, de 30/12).

Caducidade
O prazo normal de caducidade é de 4 anos, para a A.T. exercer o direito de liquidar os impostos, sendo alargado para 12 anos, sempre que o direito à liquidação respeite a factos tributários relacionados  com:
a) país ou território sujeito a um regime fiscal mais favorável; ou
b) contas de depósitos ou títulos abertas em instituições financeiras não residentes em Estados membros da U.E., cuja existência e identificação não seja feita pelo S.P. de IRS na competente declaração de rendimentos. 

Prescrição:
Nestas duas situações anteriormente referidas, o prazo de prescrição é alargado de 8 para os 15 anos. (art.º 48.º/4 da LGT).

Dispensa de garantia:
No pagamento da dívida exequenda em regime de prestações, deve ser prestada uma garantia para assegurar o pagamento dessa mesma dívida.
No entanto, se estiverem reunidos certos pressupostos, como seja a prestação da garantia causar ao executado prejuízo irreparável, poderá a requerimento do executado  ser a prestação da garantia dispensada, sendo que essa isenção será válida pelo período de um ano, devendo a A.T. notificar o executado da data da sua caducidade, até 30 dias antes. (art.º 52.º da LGT).

Dever de colaboração (informação dos direitos e obrigações, pela A.T.aos contribuintes):
A A.T. deve prestar informação aos contribuintes dos seus direitos e obrigações, designadamente nos casos de obrigações periódicas.
Nas contra-ordenações resultantes de infracções  tributárias, a A.T. deve interpelar o contribuinte para proceder à regularização da situação tributária e ainda sobre o exercício à redução da coima (art.º 59.º, m) e n) da LGT, conjugado com o art.º 29.º do RGIT).

Informações vinculativas com urgência:
O pedido de informações  vinculativas, com carácter de  urgência,  a aceitação dessa urgência  pela A.T., será notificada  obrigatoriamente ao interessado, no prazo máximo de 30 dias, como também  será do valor da taxa devida, a qual será fixada  entre 25 a 250 U.C, de acordo com a complexidade da matéria, cujo valor deverá ser pago no prazo de cinco dias, . (art.º 68.º da LGT).


quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

ALTERAÇÕES DO O.E. DE 2012

Benefícios fiscais relativos a bens imóveis:

  • Beneficiam de isenção de IMI, pelo período de 3 anos:
Prédios destinados a habitação própria e permanente:
a) os prédios urbanos habitacionais ou parte de prédios construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo, ou do seu agregado familiar, se se reunirem os requisitos seguintes:
i) o rendimento colectável para efeitos de IRS do contribuinte não seja superior a € 153.300,00;
ii) ser o imóvel  afecto à habitação, no prazo de 6 meses após a aquisição, ou da conclusão das obras;
iii) ser o pedido de isenção apresentado no prazo de 60 dias, contados do termo do prazo subsequente aos referidos 6 meses; e 
iv) o V.P.T. do prédio não exceder € 125.000,00.

Prédios destinados ao arrendamento:
b) Os prédios ou parte dos prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a titulo oneroso, quando se trate de 1.ª transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação, iniciando-se o período de isenção a partir da data da celebração do 1.º contrato de arrendamento.

Estas isenções não são aplicáveis aos titulares que tenham domicílio em países, territórios ou regiões sujeita a um regime fiscal mais favorável. (vidé Portaria n.º 150/2004, de 13/2)

ALTERAÇÕES DO O. E. DE 2012

IMT - Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis.
  • É agravada para 10% a taxa de IMI, sem qualquer tipo de redução, aplicável à aquisição de imóveis por entidades residentes em país ou território com regime fiscal mais favorável, sem prejuízo da isenção prevista para os emigrantes, ao abrigo do artigo 7.º do  D. Lei n.º 549/76, de 9/7 (art.º 17.º, n.º 4 do CIMT).
  • A prescrição do IMT é de 8 anos, contada a partir da ocorrência do facto tributário, sem prejuízo dos mecanismos da  interrupção ou da  suspensão previstos no artigo 49.º da LGT. ( art.º 40.º, n.º 1 do  CIMT).
           Verificando-se a caducidade dos benefícios, o prazo de prescrição conta-se a partir da data em que os
           mesmos ficaram sem efeito.

ALTERAÇÕES DO O.E. DE 2012

Imposto municipal sobre imóveis:
  • Suspensão da tributação de IMI, relativamente a terrenos para construção, em que a empresa tem por objecto a construção de edifícios para venda; e prédios da empresa que tenha por objecto a sua venda. Na 1.ª situação, a suspensão é de 4 anos e, na segunda, é de 3 anos, a contar do momento em que passaram  a figurar no inventário da empresa. (art.º 9.º, n.º 1, al. d) e e) do CIMI).
          Se a comunicação for feita fora do prazo, a suspensão inicia-se a partir do ano da comunicação,   
          cessando, todavia, no ano que findaria se se tivesse comunicado dentro do prazo. (art.º 9-º, n.º 5 do  
          CIMI).
  • Declaração mod.1 de IMI:  será pré-preenchida pelos serviços da administração fiscal, no caso da Câmara municipal fornecerem os elementos exigidos para tal, sem prejuízo dos contribuintes poderem completá-las ou corrigir. (art.º 13.º do CIMI).
  • Telas finais e projectos de loteamento: será dispensada a sua entrega, quando sejam enviadas pela Câmara municipal ao serviço de finanças (art.º 37.º, n.º 6 do CIMI).
  •  Aplicação de coeficientes, alteração de coeficientes de localização , avaliação de prédios urbanos de espécie outros (vidé: 40.º-A, n.º 6; 42.º; 45.º, n.º 5 do CIMI)
  • Encargos a suportar pelas câmaras municipais (art.º 68.º n.º 3 do CIMI).
  • 2.ªs avaliações:  nas segundas avaliações, caso o resultado da avaliação se mantenha ou aumente, o contribuinte tem de paga as despesas à DGI (agora AT). (art.º 75, n.º 7 do CIMI)
          Pelo pedido de 2.ª avaliação é devido uma taxa inicial, a fixar entre 7,5 e 30 U.C., tendo em conta a  
          complexidade da matéria. ( art.º 76.º, n.º 3).
  • Compropriedade, nos casos de compropriedade havendo mais do que um pedido de 2.ª avaliação, deverá ser nomeado apenas um avaliador, para integrar a comissão de avaliação.
  • Taxas: 
           a) dos prédios rústicos mantém-se em 0,8%;
           b) prédios urbanos - 05,% a 0,8%;
           c) prédios avaliados - 0,3% a 0,5%

           Prédios urbanos  em ruínas e devolutos há mais de um ano, as taxas são agravadas para o triplo.

           Colaboração ente as câmaras municipais e os serviços da administração fiscal, na comunicação de  
            todo o tipo de licenças urbanísticas (art.º 128.º).
  • Reclamação das matrizes:
          As incorrecções matriciais podem se rectificadas a todo o tempo pelo chefe de finanças, excepto no
          que respeita ao valor patrimonial, quando considerado desactualizado, o qual só poderá ser objecto 
          de alteração depois de decorridos 3 anos após o encerramento da matriz. (art.º 130.º)
  • Actualização periódica.
          O VPT dos prédios urbanos habitacionais,  terrenos para construção e outros, são actualizados 
           trienalmente, com base nos factores correspondentes a 75% dos coeficientes da desvalorização da  
           moeda, enquanto os prédios urbanos comerciais, industriais ou para serviços, serão avaliados 
           anualmente, com base nos referidos coeficientes.

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

ALTERAÇÕES DO O.E. DE 2012

IMPOSTO DE SELO:

  • Participação - A participação das transmissões gratuitas, por doação, por sucessão hereditária ou por aquisição  por usucapião, deve ser apresentada até ao final do 3.º mês seguinte ao do facto tributário, em qualquer serviço de finanças. (art.º 26.º/3 do CIS).
  • Caducidade do direito à liquidação - Nas transmissões onerosas de imóveis ou de figuras parcelares de direito sobre imóveis, o prazo de caducidade passou de 4 anos para 8 anos, à semelhança do que já acontecia com as transmissões gratuitas, havendo assim uma igualdade de critério, em ambas as situações (art.º 39.º/1 do I. Selo).
  • Declaração anual - Os sujeitos passivos a que seja aplicável o regime da normalização contabilística para microentidades, ficam dispensados de apresentar a declaração anual ( art.º 52.º/3 do CIS)
  • Restituição do imposto - Revogado pelo artigo 131.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30/12.