A notificação é por definição, o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa, ou se chama alguém a juízo.
A notificação só produzirá efeitos em relação aos contribuintes, quando estes sejam validamente notificados dos actos em matéria tributária, que afectem os seus direitos e os seus legítimos interesses.
Os contribuintes só serão considerados validamente notificados, quando as notificações não só observem o meio próprio como devem ser feitas, ou seja, pessoais nos casos previstos na lei, por carta registada com aviso de recepção, quando estão em causa decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes, por carta registada nas situações relativas às liquidações dos impostos que resultem das declarações dos contribuintes ou de liquidações adicionais derivadas de correcções à matéria colectável, tendo havido o direito de audição, ou ainda, por simples via postal nas liquidações referentes a impostos periódicos, mas também contenham todos os elementos legalmente exigidos, como:
- a decisão;
- os seus fundamentos;
- os meios de defesa;
- o prazo para reagir contra o acto notificado; e
- a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competência.