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quarta-feira, 30 de março de 2011

Prestações de serviços efectuadas por Solicitadores, Advogados e Jurisconsultos. Taxa de IVA reduzida

Verba n.º 2.11 da lista I anexa ao CIVA (art.º 103.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 (O.E.), Taxa de IVA reduzida de 6%: ( art.º 18.º/1/a) do CIVA). Nas prestações de serviços, efectuadas no exercício das profissões de Solicitadores, Advogados e Jurisconsultos a desempregados e trabalhadores no âmbito de processo judiciais de natureza laboral e a pessoas que beneficiem de assistência judiciária.

segunda-feira, 28 de março de 2011

Donativos a Igrejas, instituições religiosas e confissões religiosas.Deduções à colectade IRS.

No âmbito dos benefícios fiscais relativos ao mecenato, os donativos em dinheiro atribuídos pelas pessoas singulares residentes no país, a igrejas, instiuições religiosas ou pessoas colectivas de fins não lucrativos pertencentes a confissões religiosas ou por eles intituída, beneficiam da dedução à colecta do IRS, em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, até ao limite de 15% da colecta, sendo a importância daquela dedução à colecta considerada (majorada) em 130% do seu quantititativo. (cf. art.º 63.º/2 do E.B.F.)


Ex.: Donativo de € 150,00; colecta: € 5.000,00


Benefício: 25% x 150,00 = € 37,50

Majoração em 130% = € 48,75 - valor do benefício de dedução à colecta do IRS, porque menor do que o valor de 15% sobre a colecta de € 5.000,00.


ou € 150,00 x 32,5% (25x130%) = € 48,75.


Obrigações acessórias das entidades beneficiárias:


As entidades beneficiárias dos donativos devem:



  • Emitir documento comprovativo dos donativos recebidos;


  • Possuir registo actualizado dos doadores; e


  • Entregar à DGCI, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo ofical, referente aos donativos recebidos no ano anterior.

sexta-feira, 25 de março de 2011

Do pagamento em prestações em processo de execução fiscal.

O devedor que não possa cumprir integralmente e de uma só vez a dívida tributária pode pedir o pagamento em prestações. (art.º 42.º/1 da LGT)


Entre as garantias que expressamente deverão constar da citação feita ao executado, está a possibilidade de se poder efectuar o pagamento da dívida em prestações mensais.


Prazo: o pedido deverá ser formulado, no prazo da oposição que é de 30 dias, a contar da citação, o qual será dirigido ao órgão de execução fiscal (S.Finanças), nele se indicando a forma como se propõe efectuar o pagamento e os fundamentos da proposta. (art.º 298.º/1 do CPPT).

Com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea:

- garantia bancária, caução, seguro caução ou qualquer meio susceptível de assegurar o crédito exequente.


A penhora já feita sobre os bens necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido, valerá como garantia.


Cálculo do valor da garantia:

O cálculo do valor da garantia terá por base:

- o valor da dívida exequenda +

-os juros de mora até ao termo do prazo de pagamento com o limite de 5 anos +

- custras até à data do pedido +

25% da soma dos valores anteriores.


Dívidas em que não é possivel fazer o pagamento em prestações:


- dívidas de recurso próprios comunitários;

- dívidas de falta de entrega, dentro dos prazos legais, de impsto retido na fonte ou impostos legalmente repercutidos a terceiros (ex. IVA), salvo no caso de falecimento do devedor.


Estas mesmas dívidas, poderão todavia, a título excepcional, ser pagas em prestações, não podendo o seu número ser superior a 12, e o valor de cada uma, inferior à unidade de conta (€102), quando:


- estiver em causa a aplicação de um plano de recuperação económica;

- se demonstre haver dificuldade financeira e previsiveis consequências económicas gravosas ( art.º 196.º do CPPT).





quinta-feira, 24 de março de 2011

Dos pagamentos em prestações. IRS e IRC.

Depois do termo do prazo para o pagamento voluntário de IRS e IRC, e antes de ser instaurado o processo executivo, que não respeitem a dívidas liquidadas pelos serviços por falta de entrega dentro dos prazos legais de quaisquer retenções na fonte, aquelas dívidas de IRS e IRC, podem ser pagas no número máximo de 36 prestações mensais, cujo pedido deverá obedecer aos seguintes requisitos:
- identificação do requerente;
- natureza da dívida;
- número de prestações pretendidas;
- oferta de garantia idónea: aval bancário, seguro caução ou hipoteca;
- descrição e comprovação da situação económica, que não permite solver as dívidas dentro do prazo legalmente previsto.
Local de apresentação do pedido: na Direcção de Finanças do domicílio ou sede do devedor.
Prazo: 15 dias a contar do termo do prazo para o pagamento voluntário.
ISENÇÃO DE GARANTIA:
Mas se as dívidas de IRS e IRC, forem de valor inferior a € 2500 e € 5.000, respectivamente, então há isenção de garantia, desde que o requerente não seja devedor de quaisquer tributos administrados pela DGCI.
Deferido o pedido, o total do imposto em dívida é dividido em prestações, cujo número, no máximo de 6 prestações, será aquele que resultar do correspondente escalão em face do montante do imposto em dívida (cf. n.º 4 do art.º 34.º-A do D.L. n.º 492/88, de 30/12).
Ao valor de cada prestação acrescem os juros de mora, contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para o pagamento voluntário até ao mês do respectivo pagamento.

quarta-feira, 23 de março de 2011

Reversão da execução fiscal. Responsáveis subsidiários.Interrupção da prescrição

A cobrança coerciva de uma dívida fiscal ou equiparada é feita através do processo de execução fiscal aos responsáveis subsidiários, quando se verificar a inexistêcia de bens do devedor e dos seus sucessores, ou da fundada insuficiência de bens do devedor originário e dos responsáveis solidários, uma vez cumpridos todos os procedimentos de audição prévia daqueles e da declaração fundada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação.


Nestas circunstâncias, importa avaliar entre outros factos, a eventual prescrição da dívida que se pretende cobrar ao responsável subsidiário, apesar do instituto da interrupção, que tem por efeitos, o de interromper o prazo de prescrição a partir da citação e, também anular o tempo decorrido até à interrupção. Essa avaliação, deverá ser feita tendo em conta o n.º 3 do artigo 48.º da LGT, segundo o qual, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário, se a citação deste for efectuada após o 5.º ano posterior à liquidação.
Na prática, sendo o prazo de prescrição de 8 anos, contados a partir do ano seguinte em que se verificou o facto tributário, no caso dos impostos periódicos (IRS,IRC e IMI), e nos impostos de obrigação única (I.Selo, IMT), a partir da data em que ocorreu o facto tributário, excepto o IVA e, os impostos sobre o rendimento quando a tributação seja feita por retenção na fonte a titulo definitivo, caso em que a contagem do prazo se inicia a partir do início do ano seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade ou o facto tributário, ao verificar-se a circunstâncias da citação do responsável subsidiário ser feita após o 5.º ano posterior à liquidação e decorrido que esteja o prazo de prescrição de 8 anos, a dívida já não lhe será exigível, por se verificar a prescrição da mesma. (Vidé artigos 48.º e 49.º da LGT)

terça-feira, 22 de março de 2011

Retenção na fonte s/ rendimentos das categorias B,E e F. e a dispensa da sua retenção

As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada (as pessoas colectivas e, as pessoas singulares que exerçam uma actividade comercial, industrial ou agrícola e, optem pelo regime da contabilidade), são obrigados a reter o imposto, que incidirá sobre os rendimentos ilíquidos, no momento em que paguem ou ponham à disposição esses rendimentos, pela aplicação das seguintes taxas:
16,5% -tratando-se de rendimentos provenientes da propriedade intelectual, quando auferidos
pelo seu originário titular;
- rendimentos de aplicação de capitais previstos no artigo 5.º do CIRS -. categotria E;
- rendimentos provenientes de rendas de prédios rústicos, urbanos e mistos - cat. F
- rendimentos provenientes de incrementos patrimoniais, como indemnizações e
obrigações de não concorrência - categoria G.
21,5% - rendimentos decorrentes das profissões liberais - categoria B
11,5% - rendimentos auferidos p/ conta própria, referentes a qualquer tipo de prestação de
serviços, incluindo os de carácter científico, artístico ou técnico;
- rendimentos relativos a subsídios ou subvenções, bemo como, os provenientes de actos
isolados, referentes às actividades antes mencionadas.
( art.º 101.º do CIRS e art.º 8.º do D.L. n.º 42/91, de 22/1)
Nota: Estas taxas foram actualizadas através da Lei n.º 12-A/2010, de 30/6 - medidas adicionais do PEC.
DISPENSA DE RETENÇÃO:
Estão dispensados de retenção na fonte, excepto quando esta deva ser efectuda mediante taxas liberatórias (taxas do artigo 71.º do CIRS), quando os titulares dos rendimentos seguintes, prevejam auferir, anualmente, por cada categoria, um valor inferior a € 10.000:
- os rendimentos da categoria B, com a excepção das comissões por intermediação de quaisquer contratos; e
- os rendimentos da categoria F.
Se os rendimentos da categoria E, por cada retenção for inferior a € 4,99, também haverá lugar a dispensa da retenção. (cf. art.º 9.º do D.L. n.º 42/91, de 22/1).

segunda-feira, 21 de março de 2011

Interrupção e suspensão da prescrição - art.º 49.º da LGT

A interrupção não deve ser confundida com a suspensão do prazo de prescrição. Interrompido tal prazo, ele volta a iniciar a sua contagem, desprezando-se o tempo decorrido até à interrupção.

Cessada a suspensão, a contagem do prazo iniciado, retoma-se a partir da cessação, levando-se em linha de conta o tempo anteriormente decorrido.

Declaração de Substituição de IRS

Podem ser apresentadas declarações de subsituição, sempre que ocorra erro de facto ou de direito, visando corrigir as declarações antes apresentadas.
São admitidos prazos diferentes para a sua apresentação, dependendo da natureza do erro ou omissão e, do resultado a final.
Assim:
a) Se estiver a decorrer o prazo legal da respectiva entrega, a declaração de substituição será para qualquer tipo de situação a corrigir;
Por outro lado, se da declaração de substituição a apresentar resultar, imposto superior ou reembolso inferior, sem prejuízo de haver lugar à aplicação de coima, pode ser apresentada nos parazos seguintes:
b) Nos 30 dias seguintes ao termo do prazo legal, seja qual for a situação da declaração a subsituir.
c) Até ao termo do prazo de 120 dias para a reclamação, ou de 90 dias para a impugnação judical do acto de liquidação, para correcção de erros ou omissões imputáveis aos contribuintes de que resulte imposto inferior ao liquidado com base na declaração aprsesentada;
d) Até 60 dias antes do termo do prazo de caducidade (4 anos), para correcção de erros imputáveis aos contribuntes de que resulte imposto superior ao anteriormente liquidado. (cf. n.º 3 do art.º 59.º do CPPT).

terça-feira, 15 de março de 2011

Valores mobiliários: mais-valias bolsistas.

Com a publicação da Lei n.º 15/2010, de 26 de Junho, a partir do ano de 2010 inclusivé, os sujeitos passivos passaram a ter que declarar a venda de acções e, a data da respectiva aquisição, independentemente do prazo que as tenham tido em seu poder. (n.º 11, do art.º 10.º do CIRS). O que significa que qualquer mais-valias mobiliária obtida naquele ano, tem de ser declarada no IRS.
A taxa de tributação do saldo entre as mais-valias e as menos-valias é de 20% (n.º 4 do art.º 72.º do CIRS.), ficando exluído de tributação, por estar isento, o valor anual de até € 500, do referido saldo positivo (art.º 72.º do E.B.F.).
Como se trata de uma taxa especial de tributação, o sujeito pssivo tem a possibilidade de fazer a opção entre as mais-valias serem tributadas autonomamente à referida taxa de 20%, ou proceder ao seu englobamento nos termos do n.º 6 do citado artigo 72.º do CIRS.
Se optar pelo englobamento, então será obrigado a incluir na declaração todos os rendimentos de capital obtidos nesse mesmo ano, devendo pedir para o efeito uma declaração nas instituições bancárias, devedoras desse rendimento.
A opção pelo englobamento das mais-valias e das menos-valias, poderá ou não ter vantagem, sendo aconselhável analisar caso a caso, fazendo a respectiva simulação da liquidação.
Existindo menos-valias, a sua dedução só poderá ser feita nas mais-valias da mesma natureza, nos dois anos seguintes, após a realização das menos-valia.(n.º 6 do art.º 55.º do CIRS)

segunda-feira, 14 de março de 2011

Reinvestimento das mais-valias pela venda de imóvel.

Os ganhos provenientes da venda de bens imóveis destinados a habitação própria e permanente do contribuinte ou do seu agregado familiar são excluídos da tributação em IRS se:
O valor de realização abatido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição de imóvel, for reinvestido na compra de outro imóvel, de trerrreno para construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel, exclusivamente destinados àquele mesmo fim, no prazo de 36 meses contados da data da realização; ou também no pagamento da aquisição de imóvel, desde que efectuada nos 24 meses anteriores à data da realização. (als. a) e b) do n.º 5 do artigo 10.º do CIRS).
Um exemplo:
  • Aquisição de casa para habitação própria e permanente, por: € 200.000, no ano de 2005;
  • Venda da habitação por, € 250.000, em 2010;
  • Dívida existente do empréstimo contraído para aquisição da casa: €100.000.

Tendo em conta os referidos dados, o valor da realização a reinvestir para efeitos de exclusão da tributação em sede de IRS, a mais-valia apurada, deverá corresponder à diferença entre o valor da venda: € 250.000 e o valor da amortização do empréstimo, ou seja € 150.000.

Sublinhe-se que o valor do empréstimo bancário para a aquisição da nova casa não poderá ser superior à diferença entre o valor de aquisição desta e o valor a reinvestir (€ 150.000); porque se assim não for, a Administração fiscal considera que o valor de realização não foi reinvestido na sua totalidade.

sexta-feira, 11 de março de 2011

Imóveis - sujeição a mais-valias.

Os ganhos obtidos com a transmissão onerosa de bens imóveis, só ficam sujeitos a IRS - caregoria G, se esses mesmos bens tiverem sido adquiridos, a partir das datas seguintes:
  1. os terrenos destinados a construção urbana, desde que adquiridos após 9 de Junho de 1965, data da entrada em vigor do Código de Imposto de Mais-valias, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 446673; e
  2. os prédios rústicos e os prédios urbanos, adquiridos depois de de 01 de Janeiro de 1989, data da entrada em vigor do CIRS, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.

Verificando-se alguma destas circunstâncias, os ganhos assim obtidos devem ser declarados, apresentando o anexo G à declaração mod. n.º 3 do IRS, relativa ao ano da venda.

quinta-feira, 10 de março de 2011

Mais-valias: categoria G. Imóveis.

Ganhos relativos a imóveis ( al. a), n.º 1 do art.º 10.º do CIRS).

O ganho sujeito a IRS corresponde ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano, consistindo estas diferenças entre o valor de aquisição e o valor da venda.
As mais valias assim obtidas, só são consideradas para efeitos de IRS, por 50% do valor do saldo, positivo ou negativo ( art.º 43.º/1 e 2 do CIRS).
Valor de realização (venda): o valor que haja sido considerado para efeitos de liquidação de IMT;
Valor de aquisição:
- a título gratuito: o valor que haja sido considerado para efeitos de liquidação do imposto de selo;
- a título oneroso: o valor que haja sido considerado para efeitos de liquidação de IMT.
Sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre a data de aquisição e a data da alienação, o valor de aquisição do imóvel é actualizado pela aplicação dos coeficientes de correcção monetária publicados, anualmente, por Portaria do Ministro das Finanças (1) (art.º 50.º do CIRS).
Ao valor de aquisição, acrescem também os encargos com a valorização do bens, comprovadamente realizados nos últimos cinco anos, e as despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, de que são exemplo: despesas notariais, IMT, custos com a mediação imobiliária, etc.
(1) Para o ano de 2010 - Portaria n.º 785/2010, de 23 de Agosto. - coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados em 2010.
Para encontrar o respectivo coeficiente de correcção monetária relativo ao valor de aquisição, a Portaria a aplicar é a que respeita ao ano de alienação, sendo que o coeficiente será o que corresponder ao ano de aquisição.
Assim por exemplo: Um imóvel que tenha sido vendido no ano de 2010 e tenha sido adquirido, no ano de 1990. O coeficiente de correcção monetária correspondente a este ano de aquisição é o de 2,05 constante da portaria supra.
Fórmula de apuramento de mais-valia fiscal:
MV.FISCAL = Valor de realização - (valor de aquisição x coeficiente de correcção monetária)

quarta-feira, 9 de março de 2011

Rendimentos obtidos no estrangeiro. Sujeição

Todos os rendimentos auferidos por um contribuinte, mesmo os obtidos no estrangeiro, ficam sujeitos a IRS, desde que resida em Portugal, entendo-se que cá reside se tiver permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados.
De referir que, se os rendimentos auferidos no estrangeiro, com cujos países Portugal tenha celebrado Convenção sobre a Dupla Tributação, o imposto pago nesse outro país será descontado na liquidação que aqui for feita.
No caso de não haver Convenção sobre a Dupla Tributação, haverá lugar, neste caso, a um crédito de imposto nos termos do artigo 81.º do CIRS, que corresponderá à menor das imprtâncias referidas nas alíneas a) e b) do citado artigo.
Para este efeito, os contribuintes, devem preencher o anexo J à declaração mod. 3 de IRS, como devem também ter, documentos que expressamente mencionem a natureza e o valor do rendimento e o montante do imposto efectivamente pago no estrangeiro.
Residência em Portugal:
"Provando-se que o contribuinte tem número fiscal em Portugal e aqui reside, é dele o ónus de prova de que residiu em Portugal menos de 183 dias.
Estamos perante um facto impeditivo, pelo que a prova de tal facto, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do C.C., compete àquele contra quem a invocação é feita." (Vidé acórdão n.º 01102/05, de 18.01.2006, do STA)

IRS - Separados de facto - responsabilidade pelo pagamento do imposto

Nos termos do artigo 59.º/1 do CIRS, os cônjuges casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, devem apresentar uma declaração conjunta de rendimentos para efeitos do IRS.
Havendo separação de facto, tal obrigatoriedade não existe, podendo cada um do cônjuges apresentar a declaração dos seus próprios rendimentos e a sua parte nos rendimentos comuns, bem como os rendimentos dos dependentes a seu cargo, observando, contudo, os seguintes condicionalismos:
  • As deduções à colecta previstas no CIRS, no E.B.F. e demais legislação complementar, não podem exceder o menor dos limites fixados em função da situação pessoal dos S.P. ou 50% dos restantes limites quantitativos;
  • Não é permitido o quociente conjugal; e
  • A dedução à colecta referente ao sujeito passivo é de 55% do valor do IAS, no caso, para 2010: € 261,25.

Ora, estando o/a sujeito passivo separada de facto do seu cônjuge há vários anos e continuando ambos sempre a a presentar a declaração conjunta de rendimentos, não tendo optado pela declaração separada, é solidariamente responsável pelo imposto liquidado com base na declaração conjunta.

Assim, em caso de cobrança coerciva e figurando o/a contribuinte como devedora no título executivo, é ela parte legítima na execução.

( Vidé Ac. de 19.06.2001 do TCA)

segunda-feira, 7 de março de 2011

Desempregados. Subsídio de desemprego.

Um contribuinte desempregado que, durante o ano a que respeita o imposto, apenas tenha auferido como rendimento, o subsídio de desemprego, não tem que apresentar a declaração mod. 3 de IRS, uma vez que este subsídio recebido da Segurança Social não está sujeito a IRS, e por isso, não é considerado rendimento tributável passível de ser declarado.

Dispensa da entrega da declaração mod. 3 de IRS

Os contribuintes que, no ano a que respeita o imposto, apenas tenham auferido, os rendimentos seguintes, ficam dispensados de proceder à entrega da declaração mod n.º 3 de IRS:

a) rendimentos tributados pelas taxas liberatórias, a que se refere o artigo 71.º do CIRS, e não optem pelo englobamento, quando isso seja legalmente permitido;

b) rendimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de protecção social, até ao limite da dedução epecífica a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º do CIRS - para 2010: € 6.000,00;

c) redimentos de trabalho dependente, até ao limite da dedução específica a que se reere a al. a) do n.º 1 do artigo 25.º do CIRS - para 2010: € 4.104,00.
Embora dispensados da sua apresentação, os contribuintes que, por razões ou motivos de natureza extra-fiscais, apresentem a referida declaração de IRS, fora dos prazos do artigo 60.º do CIRS, não lhes será por esse facto, aplicada nenhuma coima, dada a inexistência de responsabilidade contra-ordenacional , ou seja, não é passivel de penalização porque a apresentação nesses termos não configura a prática de facto ilícito.

quinta-feira, 3 de março de 2011

Responsáveis subsidiários - Pedido de revisão da matéria colectável

Nos termos do artigo 24.º da LGT (Lei Geral Tributária), os administradores, directores e gerentes que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão de pessoas colectivas são subsidiaraimente responsáveis pelas dívidas tributárias de acordo com os pressupostos estabelecidos nas alíneas a) e b) do citado artigo e, cujo chamamento à execução fiscal depende da verificação:
  • da inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores, ou
  • da fundada insuficiência do património do devedor para satisfação da dívida exequenda e acrescido, sem prejuízo da excussão, ou seja, antes de serem alienados os bens do responsável subsidiário, serão vendidos em 1.º lugar os bens do devedor orginiário (art.º 153.º/2, als. a) e b) do CPPT e art.º 23.º/2 da LGT).

A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal contra o responsável subsidiário, sendo que a mesma é precedida de audição prévia (para a apresentação de defesa, na qual se poderá invocar, fundamentadamente, a ausência de culpa bem como a prova do não exercício da gerência de facto), nos termos do artigo 60.º da LGT.

Depois de concretizada a reversão do responsável subsidário, este fica investido de determinadas garantias como seja o poder de reclamar ou de impugnar a dívida.

Porém, no caso de ter havido recurso à revisão da matéria colectável, pelo método de avaliação indirecta, em que o devedor originário não tomou relativamente a ela qualquer posição, coloca-se a questão de saber se o responsável subsidiário poderá apresentar uma reclamação contra a fixação da matéria colectável por métodos indirectos, ao abrigo ao rtigo 91.º e ss da LGT.

A esta questão esclarece a DGCI, o seguinte:

  • "O pedido de revisão da matéria colectável não tem por objecto um acto de liquidação, pelo que não se enquadra no âmbito do artigo 22.º, n.º 4 da LGT. Por este motivo, ao responsável subsidiário, não é permitido desencadear o procedimento a que se referem os artigos 91.º e 92.º da LGT;
  • Não obstante o que antecede, o responsável tributário subsidiário pode sempre reclamar ou impugnar a dívida, ainda que com fundamento no erróneo recurso a métodos indirectos ou em erro da sua quantificação, mesmo quando o devedor originário não tenha desencadeado o procedimento de revisão da matéria tributável, previsto nos artigo 91.º e 92.º da LGT." (cf. of. circulado n.º 60.064, de 2008/10/23)

quarta-feira, 2 de março de 2011

IMT - Tabelas práticas para 2011

IMT - TABELAS PRÁTICAS PARA 2011 (Taxas introduzidas pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, com alteração dos escalões a que se refere o artigo 17.º do CIMT.

TABELA I - CONTINENTE - HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE.
------------------------------------------------------------------------------------------
Valor s/que inicide o IMT ............Taxa marginal a aplicar ..............Parcela a abater.....
(euros)
----------------------------------------------------------------------------------------- -
Até 92.407. . . . .. . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . .. .. . 0 . . .. . . . .. . . . . 0
De mais de 92.407 até 126.403 . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 . . . . . . . . . . . 1.848,14
De mais de 126.403 até 172.348 . . . . . . . . . . . . . . . . 5 . . . . . . . . . . . 5.640,23
De mais de 172.348 até 287.213 . . . . . . . . . .. . . . . . 7 . . . . . .. . . . . . 9.087,19
De mais de 287.213 até 574.323 . . . . . . . . . . . . . . . . 8 . . . . . . . . . . . 11.959,32
------------------------------------------------------------------------------------------------
Superior a 574.323 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Taxa única 6%
-------------------------------------------------------------------------------------------------

TABELA II - CONTINENTE - HABITAÇÃO

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Até 92.407. . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . 1 . . . . . . . . . . . . . . . 0

De mais de 92.407 até 126.403 . . . . . . . . . . . . . . .. .2 . . .. . . . . . . . . . 924,07

De mais de 126.403 até 172.348 . . . . . . . . . . . . . . . 5 . . . . . . . . . . . . 4.716,16

De mais de 172.348 até 287.213 . . . . . . .. . . . . . . . 7 . . . . . . . . . . . . 8.163,12

De mais de 287.213 até 550.836 . . . . . . . . . . . . . . . 8 . . . . . . . . . . . 11.035,25

______________________________________________________________________

Superior a 550.836 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . taxa única de 6%

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TABELA III - REGIÕES AUTÓNOMAS -HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE
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Até 115.509 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 . . . . . . . . . . .. .. . . .0
De mais de 115.309 até 158.004 . . . . . . . . . . . . .. 2 . . . . . . . . . . . .2.310,18
Demais de 158.004 até 215.435 . . . . . . . . . . .. . .. 5 . . . . . . . .. . . . 7.050,29
De mais de 215.435 até 359.016 . . . . . . . . . . . . . . 7 . . . . . . . . . .. 11.358,99
De mais de 359.016 até 717.904 . . . . . . . . . . . . . . 8 . . . . . . . . . .. 14.949,15
__________________________________________________________________________
Superior a 717.904 . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . Taxa única de 6%
__________________________________________________________________________

TABELA IV - REGIÕES AUTÓNOMAS - HABITAÇÃO
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Até 115.509 . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . 1 . . . . . . . . . . . . 0
De mais de 115.509 até 158.004 . . . . . . . . . . . . . 2 . . . . . . . . . . . . 1.155,09
De mais de 158.004 até 215.435 . . . . . . . . . .. . .. 5 . . . . . . . . . ... . 5.895,20
De mais de 215.435 até 359.016 . . . . . . . . . . . . . 7 . . . . . . . . . . . . 10.203,90
De mais de 359.016 até 688.544 . . . . . . . . . . . . . 8 . . . . . . . . . .. . 13.794,06
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Superior a 688.544 . . . . . .. . . . . . . . . . . . . .. . .Taxa única de 6%
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