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quarta-feira, 30 de março de 2011
Prestações de serviços efectuadas por Solicitadores, Advogados e Jurisconsultos. Taxa de IVA reduzida
segunda-feira, 28 de março de 2011
Donativos a Igrejas, instituições religiosas e confissões religiosas.Deduções à colectade IRS.
- Emitir documento comprovativo dos donativos recebidos;
- Possuir registo actualizado dos doadores; e
- Entregar à DGCI, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo ofical, referente aos donativos recebidos no ano anterior.
sexta-feira, 25 de março de 2011
Do pagamento em prestações em processo de execução fiscal.
quinta-feira, 24 de março de 2011
Dos pagamentos em prestações. IRS e IRC.
quarta-feira, 23 de março de 2011
Reversão da execução fiscal. Responsáveis subsidiários.Interrupção da prescrição
terça-feira, 22 de março de 2011
Retenção na fonte s/ rendimentos das categorias B,E e F. e a dispensa da sua retenção
segunda-feira, 21 de março de 2011
Interrupção e suspensão da prescrição - art.º 49.º da LGT
Cessada a suspensão, a contagem do prazo iniciado, retoma-se a partir da cessação, levando-se em linha de conta o tempo anteriormente decorrido.
Declaração de Substituição de IRS
terça-feira, 15 de março de 2011
Valores mobiliários: mais-valias bolsistas.
segunda-feira, 14 de março de 2011
Reinvestimento das mais-valias pela venda de imóvel.
- Aquisição de casa para habitação própria e permanente, por: € 200.000, no ano de 2005;
- Venda da habitação por, € 250.000, em 2010;
- Dívida existente do empréstimo contraído para aquisição da casa: €100.000.
Tendo em conta os referidos dados, o valor da realização a reinvestir para efeitos de exclusão da tributação em sede de IRS, a mais-valia apurada, deverá corresponder à diferença entre o valor da venda: € 250.000 e o valor da amortização do empréstimo, ou seja € 150.000.
Sublinhe-se que o valor do empréstimo bancário para a aquisição da nova casa não poderá ser superior à diferença entre o valor de aquisição desta e o valor a reinvestir (€ 150.000); porque se assim não for, a Administração fiscal considera que o valor de realização não foi reinvestido na sua totalidade.
sexta-feira, 11 de março de 2011
Imóveis - sujeição a mais-valias.
- os terrenos destinados a construção urbana, desde que adquiridos após 9 de Junho de 1965, data da entrada em vigor do Código de Imposto de Mais-valias, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 446673; e
- os prédios rústicos e os prédios urbanos, adquiridos depois de de 01 de Janeiro de 1989, data da entrada em vigor do CIRS, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.
Verificando-se alguma destas circunstâncias, os ganhos assim obtidos devem ser declarados, apresentando o anexo G à declaração mod. n.º 3 do IRS, relativa ao ano da venda.
quinta-feira, 10 de março de 2011
Mais-valias: categoria G. Imóveis.
quarta-feira, 9 de março de 2011
Rendimentos obtidos no estrangeiro. Sujeição
IRS - Separados de facto - responsabilidade pelo pagamento do imposto
- As deduções à colecta previstas no CIRS, no E.B.F. e demais legislação complementar, não podem exceder o menor dos limites fixados em função da situação pessoal dos S.P. ou 50% dos restantes limites quantitativos;
- Não é permitido o quociente conjugal; e
- A dedução à colecta referente ao sujeito passivo é de 55% do valor do IAS, no caso, para 2010: € 261,25.
Ora, estando o/a sujeito passivo separada de facto do seu cônjuge há vários anos e continuando ambos sempre a a presentar a declaração conjunta de rendimentos, não tendo optado pela declaração separada, é solidariamente responsável pelo imposto liquidado com base na declaração conjunta.
Assim, em caso de cobrança coerciva e figurando o/a contribuinte como devedora no título executivo, é ela parte legítima na execução.
( Vidé Ac. de 19.06.2001 do TCA)
segunda-feira, 7 de março de 2011
Desempregados. Subsídio de desemprego.
Dispensa da entrega da declaração mod. 3 de IRS
a) rendimentos tributados pelas taxas liberatórias, a que se refere o artigo 71.º do CIRS, e não optem pelo englobamento, quando isso seja legalmente permitido;
b) rendimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de protecção social, até ao limite da dedução epecífica a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º do CIRS - para 2010: € 6.000,00;
c) redimentos de trabalho dependente, até ao limite da dedução específica a que se reere a al. a) do n.º 1 do artigo 25.º do CIRS - para 2010: € 4.104,00.
quinta-feira, 3 de março de 2011
Responsáveis subsidiários - Pedido de revisão da matéria colectável
- da inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores, ou
- da fundada insuficiência do património do devedor para satisfação da dívida exequenda e acrescido, sem prejuízo da excussão, ou seja, antes de serem alienados os bens do responsável subsidiário, serão vendidos em 1.º lugar os bens do devedor orginiário (art.º 153.º/2, als. a) e b) do CPPT e art.º 23.º/2 da LGT).
A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal contra o responsável subsidiário, sendo que a mesma é precedida de audição prévia (para a apresentação de defesa, na qual se poderá invocar, fundamentadamente, a ausência de culpa bem como a prova do não exercício da gerência de facto), nos termos do artigo 60.º da LGT.
Depois de concretizada a reversão do responsável subsidário, este fica investido de determinadas garantias como seja o poder de reclamar ou de impugnar a dívida.
Porém, no caso de ter havido recurso à revisão da matéria colectável, pelo método de avaliação indirecta, em que o devedor originário não tomou relativamente a ela qualquer posição, coloca-se a questão de saber se o responsável subsidiário poderá apresentar uma reclamação contra a fixação da matéria colectável por métodos indirectos, ao abrigo ao rtigo 91.º e ss da LGT.
A esta questão esclarece a DGCI, o seguinte:
- "O pedido de revisão da matéria colectável não tem por objecto um acto de liquidação, pelo que não se enquadra no âmbito do artigo 22.º, n.º 4 da LGT. Por este motivo, ao responsável subsidiário, não é permitido desencadear o procedimento a que se referem os artigos 91.º e 92.º da LGT;
- Não obstante o que antecede, o responsável tributário subsidiário pode sempre reclamar ou impugnar a dívida, ainda que com fundamento no erróneo recurso a métodos indirectos ou em erro da sua quantificação, mesmo quando o devedor originário não tenha desencadeado o procedimento de revisão da matéria tributável, previsto nos artigo 91.º e 92.º da LGT." (cf. of. circulado n.º 60.064, de 2008/10/23)
quarta-feira, 2 de março de 2011
IMT - Tabelas práticas para 2011
TABELA II - CONTINENTE - HABITAÇÃO
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Até 92.407. . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . 1 . . . . . . . . . . . . . . . 0
De mais de 92.407 até 126.403 . . . . . . . . . . . . . . .. .2 . . .. . . . . . . . . . 924,07
De mais de 126.403 até 172.348 . . . . . . . . . . . . . . . 5 . . . . . . . . . . . . 4.716,16
De mais de 172.348 até 287.213 . . . . . . .. . . . . . . . 7 . . . . . . . . . . . . 8.163,12
De mais de 287.213 até 550.836 . . . . . . . . . . . . . . . 8 . . . . . . . . . . . 11.035,25
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Superior a 550.836 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . taxa única de 6%
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Até 115.509 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 . . . . . . . . . . .. .. . . .0
De mais de 115.309 até 158.004 . . . . . . . . . . . . .. 2 . . . . . . . . . . . .2.310,18
Demais de 158.004 até 215.435 . . . . . . . . . . .. . .. 5 . . . . . . . .. . . . 7.050,29
De mais de 215.435 até 359.016 . . . . . . . . . . . . . . 7 . . . . . . . . . .. 11.358,99
De mais de 359.016 até 717.904 . . . . . . . . . . . . . . 8 . . . . . . . . . .. 14.949,15
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Superior a 717.904 . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . Taxa única de 6%
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