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quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

IRS - Alterações do O.E de 2011, aprovado pela Lei n.º 55-A, de 31/12 (II)

Artigo 46.º . Conceito do valor de aquisição a título oneroso de bens imóveis
Nos n.ºs 1 e 2 , foi alterado o termo do imposto da SISA pelo IMT.

Foi aditado o n.º 5 para as situações de opção de compra no termo do contrato de locação financeira. Nestes casos, considera-se valor de aquisição o somatório do capital incluídos nas rendas pagas durante a vigência do contrato e o valor pago para efeitos de exercício do direito de opção, com exclusão de quasquer encargos.

Artigo 53.º - Pensões (tributadas cada vez mais iguais a qualquer rendimento de trabalho)

As deduções específicas da categoria H, sofreram duas limitações, uma relativa às contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas de saúde, em que são dedutíveis, na parte que exceda o montante da dedução prevista nos n.ºs 1 ou 5 (al. b),n.º 4 do art.º 53.º); e a outra, respeita às pensões, cujos rendimentos sejam superiores a €22.500 (antes €30.240), por titular, têm uma dedução igual ao montante referido nos n.ºs 1 ou 4, consoante os casos, abatido, até à sua concorrência, de 20% (antes 13%), da parte que excede aquele valor anual.(n.º 5 do art.º 53.º)

Artigo 55.º - Dedução de perdas

n.º 2 - A dedução do resultado líquido negativo da categoria F (rendimentos prediais), passsou a ser reportado aos 4 anos seguintes àquele a que respeita, em vez de 5 anos, como era anteriormente.

n.º 3 al. a)- O resultado negativo apurado na categoria B (rendimentos empresariais e profissionais), só pode ser reportado, de harmonia com a parte aplicável do art.º 52.º do CIRC, aos 4 anos seguintes àquele a que respeita,deduzindo-se aos resultado líquidos positivos da mesma categoria. (antes eram 6 anos).

n.º 5 - A percentagem (50%) do saldo negativo, referente a ganhos de mais-valias resultantes - - da alienação onerosa de bens imóveis e a afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário;
- da alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no sector comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o seu titular original; e
-cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis, só pode ser reportada aos 4 anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos resultaos líquidos da mesma categoria.

Artigo 68.º - Taxas - ver respectiva tabela no diploma.
- Explicação prática da aplicação da tabela, interpretando o n.º 2 do artigo em apreço.

Vejamos por exemplo, o rendimento colectável apurado € 20.000 ao S.P. Alberto.
Divide-se este valor do R.C. em duas partes:
uma, de € 18.375 por corresponder ao limite do maior dos escalões que nele coube, aplicando-se a taxa média de 19,5990%; a outra parte será o excesso apurado entre os € 20.000 - 18.375 = €1.625, a que corresponde a taxa de 35,50%.

Resumindo: 1.º escalão: € 18.375 x 15,5990% = X imposto
2.º " € 1.625 x 35,50% = Y imposto
Imposto apurado: x+y .

Artigo 71.º - Taxas liberatórias
n.º1 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo,à taxa liberatória de 21,5 %, os seguintes rendimentos obtidos em território português:
Al. c), do n.º 1 - os rendimentos a que se referem as alíneas d),e), h), i) l) e q) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 5.º. Tratam-se de rendimentos de capitais de natureza diversa.

n.º8 - Os titulares de rendimentos referidos nas alíneas a) a d), f), m) e o) do n.º 1 do art.º 18.º sujeitos a retenção na fonte nos termos do presente artigo que sejam residentes noutro Estado membro da U.E. ou do espaço económico europeu... podem solicitar a devolução, total ou parcial,
do imposto retido e pago na parte em que seja superior aos que resultaria da aplicação da tabela de taxa prevista no n.º 1 do artigo 68.º, tendo em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos fora deste território, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes.

n.º 9. - Para efeitos do disposto no n.º anterior, são dedutíveis até à concorrência dos rendimentos, os encrgos devidamnete comprovados necessários à sua obtenção que estejam directa e exclusivamente relacionados com os rendimentos obtidos em território portu^guês ou, co caso de rendimentos do trabalho dependente, as importâncias previstas no artigo 25.º.
n.º 12 - Estão sujeitas a retenção na fonte a título definitivo à taxa liberatória de 30% todos os rendimentos referidos nos números anteriores sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, excepto quando seja identificado o beneficiárioo efectivo, termos em que se aplicam as regras gerais.

Artigo 78.º - Deduções à colecta.
À colecta são efectuadas deduções relativas:
a) Aos sujeitos passivos, seus dependentes e ascendentes;
b) Às despesas com a saúde;
c) Às despesas de educação e formação;
d) Às importâncias respeitantes a pensões com alimentos;
e) Aos encargos com os lares;
f) Aos encargos com os imóveis;
g)Aos encargos com os seguros de vida previstos no artigo 87.º;
h) Às pessoas com deficiência;
i) À dupla tributação internacional;
j) Aos beneficios fiscais.
n.º 6 - Excluindo as deduções relativvas à dupla tributação internacional, todas as outras só podem ser realizadas:
a) Mediante a identificação fiscal (NIF) dos dependentes, ascendentes, colaterais ou beneficiários a que se reportem, feita na declaração mod. 3 de IRS;
b) Mediante a identificação em factura emitida nos termos legais, do dujeito passivo, ou do membro do agregado a que se reportem, nos casos em que envolvam despesa.

7 - A soma das deduções à colecta referentes a despesas de saúde, despesas de educação, encargos com lares e encargos com imóveis, não podem exceder os limites constantes da respectiva tabela.
Sem limite até ao rendimento colectável de 66.045 euros;
De mais de € 66.045 até € 153.300 o limte é de 1,666% do rendimemnto colectável, com o limite de 1.100 euros; e
Superior a € 153.300 o limite é de 1.100 euros.

Relativamente a estas deduções, foram introduzidos pelo O.E. ,não só limites em função do rendimento colectável, mas também novas exigências de identificação fiscal e a forma legal da factura, para que sejam possíveis efectuar tais deduções, designadamente as depesas de saúde,da educação e a dos imóveis,entre outras.

Por isso, a partir de 1 de Janeiro de 2011, têm de se pedir as facturas ou os recibos para os tipos de despesas atrás mencionadas em nome e com o número de contribuinte da pessoa que faz a despesa ou utiliza o serviço, quer seja sujeito passivo ou membro do agregado familiar (descendentes ou ascendentes).

Assim, quem tem filhos, mesmo recém nascidos, deverá diligenciar em obter de imediato o seu número de contribuinte, para que possa deduzir as despesas com ele suportadas, já que as facturas têm de ser passadas em seu nome e com o respectivo NIF.

Na declaração de rendimentros anual é também obrigatório o NIF de cada membro familiar.







terça-feira, 25 de janeiro de 2011

IRS - Alterações do O.E de 2011, aprovado pela Lei n.º 55-A, de 31/12 (I)

Na norma que se refere à delimitação negativa de incidência e, noutras relativas a deduções do CIRS, alterou-se o valor do salário mínimo garantido pelo valor do IAS que é de € 419,22. No entanto, há que ter em conta o artigo 98.º do O.E. que dispõe no regime transitório para estas situações: "Até que o valor do IAS atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor para o ano de 2010 (475,00 €), mantem-se aplicável este último valor para o efeito das indexações previstas nos artigos 12.º, 17.º-A, 25.º, 79.º,83.º, 84.º e 87.º do CIRS."
Artigo 12.º, n.º 5, b) - "As bolsas de formação desportiva ... atribuídas pela respectiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva aos agentes desportivos não profissionais, nomeadamente praticantes, juízes e árbitros, até ao montante máximo anual correspondente a cinco veszes o valor do IAS.
Artigo 17.º-A, n.º 4 - "À colecta apurada e até ao seu montante são deduzidos os montantes do artigo 79.º (deduções dos sujeitos passivos, descendentes, lares, imóveis e equipamentos novos de energias renováveis, ambientais, seguros, a deficência de pessoas e benefícios fiscais), que respeitem a sujeitos passivos, a dependentes que estejam nas condições do n.º 4 do art.º 13.º, ou ainda, para efeitos da dedução com encargos com lares, aos ascendentes, irmãos e sobrinhos, que não possuam rendimentos superiores ao valor do IAS desde que essas despesas ou encargos não possam ser tidos em consideração no Estado de residência.
Artigo 25.º/1,a) e 4 - Dedução específica do rendimento de trabalho dependente.
72% de 12 vezes o valor do IAS. Esta dedução poderá ser elevada a 75% de 12 vezes do IAS, dese que a diferença resulte:
a) Quotizações pagas para ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e indepensáveis ao exexercício da activiadade desenvolvida por conta de outrém.
b) Importâncias comprovadamente pagas e não reembolsadas referentes a despesas de formação profissional.
Artigo 79.º - Deduções dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes.
a) 55% do valor do IAS, por cada sujeito passivo;
c) 80% do valor do IAS, por sujeito passivo, nas famílis monoparentais;
d) 40% do valor do IAS, por cada dependente ou afilhado civil (Vidé Lei n.º 103/2009, de 11/9) ,que não seja sujeito passivo deste imposto ;
e) 55% do valor do IAS, por ascendente que viva efectivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral.
Artigo 83.º/1 /2 - Despesas de educação e formação dedutíveis à colecta:
n.º 1 - São dedutiveis à colecta 30% das despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo, dos seus dependentes e dos afilhados civis, com o limite de 160% do valor do IAS, independentemente do estado civil do sujeito passivo.
n.º 2 - Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite do n.º 1 é elevado em montante correspondente a 30% do valor do IAS, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesa de educação ou formação.
Artigo 84.º - Encargos com os lares
São dedutíveis à colecta 25% dos encargos com apoio domiciliário, lares e instituições de apoio à terceira idade relativos a sujeitos passivos, bem como dos encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal, com o limite de 85% do valor do IAS.
Artigo 87.º - Dedução relativa às pessoas com deficiência
Para além das regras para os limites de dedução à colecta estabelecidas na citada norma, veja-se o regime transitório do do artigo 98.º do O.E., seus n.ºs 2 e 3, onde se refere que "os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H (trabalho dependente, independente e pensões) auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS, apenas por 90%, em 2011" , sendo que a parte do rendimento a excluir de tributação não pode exceder, por categoria de rendimento , € 2.500.

terça-feira, 4 de janeiro de 2011

Isenção de IMI e de IMT para a habitação e reabilitação urbana.

O artigo 99.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 (O.E./2009), aditou o artigo 71.º ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, criando incentivos fiscais à reabilitação urbana, nomeadamente em sede de IRC, IRS, IMI e IMT.
Os referidos incentivos fiscais, são aplicáveis aos imóveis objecto de acções de reabilitação iniciada após 1 de Janeiro de 2008 e sejam concluídas até 31 de Dezembro de 2020.
Quanto às isenções de IMI e IMT especificamente, os prédios urbanos nestas circunstâncias, podem gozar de isenção:
a) - de IMI, por um período de 5 anos, a contar do ano, inclusivé, da conclusão da reabilitação, renovável por mais cinco;
b) - de IMT, as primeiras aquisições onerosas de prédio urbano ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, localizados na área de reabilitação urbana.
Estas isenções de IMI e de IMT estão dependentes de deliberação da assembleia municipal, que define o seu âmbito e alcance.
Para efeitos de aplicação deste regime de incentivos fiscais, veja-se os conceitos de "Acções de reabilitação", "Área de reabilitação urbana" e "Estado de conservação", no n.º 22 do citado artigo 71.º do E.B.F.
A comprovação do início e da conclusão das acções de reabilitação é da competência da câmara municipal, incumbindo-lhe certificar o estado dos imóveis, antes e após as obras compreendidas na acção de reabilitação. Estas competências podem ser exercidas também pela entidade legalmente habilitada para gerir o respectivo programa de reabilitação urbana.