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quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Trespasse de estabelecimento comercial ou industrial. Prova de comunicação à Administração Fiscal

Ao celebrar-se escritura ou documento particular autenticado, de trespasse de um estabelecimento comercial ou industrial, as respectivas entidades intervenientes deverão exigir do cedente, documento comprovativo, da sua comunicação ao serviço de finanças da área da sede ou domicílio, feita com a antecedência mínima de 30 dias e máxima de 60 dias relativamente à data da celebração dos referidos documentos.
A referida comunicação poderá ser substituída por certidão comprovativa da inexistência de quaisquer dívidas tributárias, emitida pelo serviço de finanças da sede ou domicílio, no prazo de 5 dias após o seu pedido.
Ver artigo 38.º do CIRS.- Entrada de património para a realização do capital de sociedade.
Nas situações em que haja entrada de património para a realização de capital de sociedade, veja-se quais os pressupostos cumulativamente exigidos no artigo 38.º do C.I.R.S., em que não há lugar ao apuramento de qualquer resultado tributário, pela realização de capital social resultante da transmissão da totalidade do património afecto ao exercício de uma actividade empresarial e profissional por uma pessoa singular.

sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Aquisições de partes sociais ou de quotas em sociedades que tenham imóveis no seu activo imobilizado.

Diz-nos o CIMT, no capítulo da incidência, que estão sujeitas a IMT, as aquisições de partes sociais ou de quotas de sociedades em nome colectivo, em comandita simples ou por quotas, quando tais sociedades possuem bens imóveis e quando por aquela aquisção, por amortização ou qualquer outro facto, ocorra o seguinte:
a) algum do sócios passe a dispor, pelo menos, 75%, do capital social, ou
b) o n.º de sócios se reduza a dois, sendo marido e mulher, casados segundo o regime de comunhão geral de bens ou de adquiridos.
O valor tibutável para o cálculo do IMT nestas trasnmissões, será o valor tributável dos imóveis correspondente à quota ou parte social maioritária, preferindo o valor do balanço se superior.
Aquisições sucessivas: - no caso de as haver, o imposto respeitante à nova transmissão será liquidado sobre a diferença de valores determinados conforme o critério antes referido.
A "ratio legis" desta norma de incidência, sujeitando a IMT as referidas aquisições de partes sociais ou de quotas em sociedades do tipo antes indicadas (exclui as sociedades anónimas), reside na ideia de que o sócio que tenha, pelo menos, 75% do capital da sociedade tem o poder de dispor dos bens imóveis existentes. Com efeito, toda e qualquer aquisição de partes sociais, representa, pois, de facto e de direito fiscal, uma transmissão de bens da sociedade para o sócio.
Um exemplo:
Da sociedade ABC, Lda. faz parte do seu activo imobilizado um imóvel, a qual tinha 4 sócios , tendo cada um deles as % seguintes:
O sócio A: 45%
O sócio B: 45%
O sócio C: 5%
O sócio D: 5%
Aqui, em vez de ser um sócio a adquirir a quota de um dos sócios, é a sociedade ABC Lda. que adquire a quota de 45% do sócio A.
Fazendo a respectiva distribuição da quota adquirida pela sociedade, os restantes 3 sócios passam a ter nela uma participação proprocional à sua quotas.
Feitas as contas, concluimos que ao sócio B: cabe 36,82% e aos sócios C e D 4,09% cada um.
Assim, o sócio B com a sua quota inicial de 45% + 36,82% relativa à parte proporcional obtida com a aquisição pela sociedade da quota do sócio A, totaliza 81,82%, superior portanto aos 75%.
Nestas circunstâncias, o sócio B ficará sujeito a IMT referente ao imóvel existente na sociedade, cujo valor tributável será calculado de harmonia com as regras antes enunciadas.

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Qual o valor actual do usufruto e o valor da nua-propriedade

Podemos dizer de uma maneira simples que, o direito de propriedade plena pode cindir-se em dois direitos parcelares: o do usufruto e o da nua-propriedade ou raíz.
Assim, estes dois direitos podem ser transmitidos, separadamente, quer a título oneroso, quer a título gratuito.
No caso de haver uma transmissão de um desses direitos há que saber determinar o valor actual do usufruto e o da nua-propriedade, para se poder calcular o valor tributável sujeito a IMT ou a I. Selo, por comparação com o preço declarado, sabendo-se que será o maior desses valores que irá servir de base tributável à determinação do imposto.
O valor actual do usufruto e o da nua-propriedade varia em função da idade do usufrutuário e as percentagens correspondentes a essa idade, constantes do quadro a que se refere a alínea a) do artigo 13.º do CIMT.
Exemplificando:
António de 66 anos de idade, proprietário de um prédio urbano com o V. Patrimonial de €100.000, decidiu alienar a nua-propriedade a Bento, pelo preço do V.P., reservando para si o usufruto.
Qual o valor de cada um daqueles direitos?
Ao consultar-se o quadro antes referido verifica-se que à idade inferior a 70 anos corresponde a percentagem de 30%.
Assim, o valor da nua-propriedade separada do usufruto obtém-se deduzindo ao valor da propriedade plena de 100.000 euros a percentagem de 30% correspondente aos 66 anos de idade, resultando o valor da nua-propriedade de €70.000.
Isto é: 100.000 x 30% = 30.000
100.000 - 30.000 = 70.000 - (valor da nua-propriedade),
Sendo que o valor actual do usufruto obtém-se descontando ao valor da propriedade plena o valor da nua-propriedade.
Isto é: 100.000 - 70.000 = 30.000 - (valor actual do usufruto)

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Regime especial de isenção de IVA (artº 53.º do CIVA)

Beneficiam do regime especial de isenção de IVA, nos trmos do artigo 53.º do CIVA, os seujeitos passivos que reunam os seguintes pressupostos:
a) Não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade devidamente organizada, para efeitos de IRS ou IRC;
b) Não pratiquem operações de importação, exportação ou actividades conexas; e
c) Não exerçam a actividade ou a prestação de serviços que consista na transmissão de bens ou serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis, que não tenham atingido, no ano anterior, um volume de negócios, superior a 10.000 euros.
Na prática, um "Solicitador", que pretenda exercer a actividade por conta própria, terá antes do início da mesma, apresentar uma declaração de início, em qualquer serviço de finanças.
Perante tal declaração, o serviço de finanças analisará os elementos nela insertos e, fará o respectivo enquadramento em sede de IVA, podendo dessa análise resultar o seguinte enquadramento:
- ficar isento se reunir os pressupostos antes enunciados;
- ou se algum deles se verificar, ou se renunciar ao regime de isenção, ser enquadrado no regime normal de IVA.
Se for enquadrado no regime especial de isenção, não deverá liquidar IVA pelos honorários cobrados aos seus clientes.
Porém, no decurso da sua actividade haverá que ter em conta o seguinte:
Se no final do ano, o volume de negócios for superior ao limite de € 10.000, deverá fazer a entrega da declaração de alterações do IVA, durante o mês de Janeiro do ano seguinte, no S.Finanças;
Nesta situação, liquidar-se-á IVA sobre os honorários auferidos, a partir do mês de Fevereiro seguinte.
Entega do imposto liquidado:
Os S.P. que liquidem IVA,deverão entregar, por via electrónica, a declaração periódica de IVA com indicação do imposto devido ou do crédito existente, nos seguintes prazos:
Regime mensal:
a) Até ao dia 10 do 2.º mês seguinte àquele que respeitem as operações, no caso do S.P. ter um V.N. superior a € 650.000; ou
Regime trimestral:
b) Até ao dia 15 do mês seguinte do trimestre do ano civil a que respeitem as operações, no caso do V.N. ser inferior a € 650.000 no ano anterior.

A declaração mod. 1 de I.Selo, relação de bens e anexos.

A abertura da sucessão ocorre no momento da morte do autor da herança e no lugar do seu último domicílio, tendo por efeitos, o chamamento dos herdeiros e legatários, para sucederem à titularidade das relações jurídicas patrimoniais do "de cujus" e a consequente devolução de bens a que a ele pertencia. (artigos 2.024.º e 2031.º do C.C.).
Em sede fiscal, o nascimento da obrigação tributária constitui-se, nas sucessões por morte, na data da abertura da sucessão (al. p) do art.º 5.º do CIS).
Por quem, como, onde e em que prazo deverá ser feita a participação de óbito e apresentar a relação de bens.
Quem - Compete ao cabeça de casal (art.º 2.080.º do C.C.) e ao beneficiário de transmissão gratuita sujeita a imposto de selo, fazer a participação do falecimento do autor da sucessão, da doação e da justificação judicial ou notarial de aquisição por usucapião.
Como - Essa particiação deverá ser feita através da declaração mod. n.º 1 de I. Selo,dela fazendo parte a relação dos bens transmitidos.
Onde - No serviço de finanças do autor da herança, do doador, e do usucapiente.
Prazo - No prazo, até final do 3.º mês seguinte ao do nascimento da obrigação (art.º 26.º do CIS),sendo improrrogável. Todavia, poderá ser prorrogado até ao limite de 60 dias, se for alegado e provado motivo justificado.
Na participação serão indicados todos os beneficiários, com a exibição dos respectivos bilhetes de identidade ou documento equivalente, fazendo-se a entrega da certidão de óbito do autor da sucessão.
Para o preenchimento correcto da participação mod n.º 1, da relação de bens e dos anexos, é aconselhável seguir as respectivas intruções que poderão ser consultadas em http:///info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/modelos_formularios/imposto_selo/
bem como ser extraídos os competentes formulários.
Documentos: Para instruir a referida declaração, serão juntos os documentos descritos nas várias alíneas do n.º 6 do artigo 26.º do CIS, consoante os casos, dos quais destacamos os seguintes, por respeitarem a situações mais frequentes:
a) Certidão de escritura de doação, ou de partilha, havendo-a;
b) Testamento deixado pelo autor da herança;
c) Certidão de sentença, transitada em julgado, que justifique a aquisição, ou da escritura de justificação notarial;
d) Extracto de depósito de dinheiro depositado em instituições bancárias, à data da transmissão, com a demontração dos movimentos efectuados nos últimos 60 dias (1); e
e) Extraco do último balanço, para determinação do valor das quotas ou partes em sociedades que não sejam por acções e a dos establecimentos comerciais, industrais ou agrícolas com cantabilidade organizada.
No caso de se tratar de estabecimento sem contabilidade organizada, elaborar-se-á um "Inventários adrede", onde se discriminarão todos os bens activos e passivos existentes, com a indicação dos respectivos valores.
(1) Tratando-se de transmissão a favor de sujeitos passivos isentos: cônjuge, descendentes e ascendentes, mantem-se a obrigação de participar e relacionar os dinheiros depositados.
Transcrição do extracto do desp.º de 27/06/2006 do Director-Geral dos Impostos (Of. circ. n.º 40085, de 29/06/2006):
"Os serviços de finanças estão obrigados a receber todas as participações - mod 1 do I.S. - , ainda que relativas a transmissões gratuitas a favor de sujeitos passivos isentos nos termos do artigo 6.º , alínea e) do CIS, que tenham por objecto valores monetários ou depósitos em contas bancárias, desde que o nascimento da obrigação tributária se considere constituida a partir de 31 de Julho de 2005.
Com a entrega da referida participação, mostra-se cumprida a respectiva obrigação declarativa a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º , para efeitos da parte final do n.º 1 do artigo 63.º-A do CIS."

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Recibos verdes por via electrónica.

O CIRS na sua al. a), n.º 1 do artigo 115.º, os titulares de rendimentos da categoria B,obrigados ao envio da declaração periódoca de IVA ou da declaração de IRS por via electrónica, devem passar recibos verdes por via electrónica de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas prestações de serviços, ainda que a título de provisão, adiantamentos ou reembolsos de despesas.


Os recibos têm vindo a ser emitidos em impressos de modelo oficial, conhecidos por "recibos verdes" - mod. n.º 6.


A lei n.º 3-B/2010, de 28/4 (O.E.), alterou a redacção da predita norma, no sentido de eliminar a expressão "impressos", passando os recibos a serem emitidos por via electrónica.


É a Portaria n.º 879-A/2010, de 29/11, que vem regulamentar a emissão/anulação dos recibos verdes por via electrónica.


O preenchimento e a emissão dos referidos recibos efectuam-se obrigatoriamente no "Portal das finanças",no endereço http://www.portaldasfinancas.gov.pt/, em duplicado, destinando-se o original ao cliente e o duplicado ao arquivo do sujeito passivo. Essa obrigatoriedade será a partir de 01 de Julho de 2011, podendo utilizar-se até lá, os conhecidos recibos verdes mod 6.




PASSOS A EFECTUAR NO REFERIDO ENDEREÇO:

1. Identificação com o NIF e a PASSWORD;

2. Em Serviços: OBTER;

3. No final desta página encontra: RECIBOS VERDES ELECTRÓNICOS - EMITIR;

4. Emissão de recibos verdes: Para preencher um formulário relativo à emissão de recibos

verdes electrónicos, deve indicar os dados no quadro abaixo;

5. Seguir as demais indicações de preenchimento até aparecer "Recibo emitido com sucesso"

6. Imprimir.











Os sujeitos passivos não obrigados à emissão de recibos por via electrónica e que optem pela não emissão por esta via, devem utilizar os modelos oficiais do recibo designado por recibo verde eletrónico, aprovado pela citada Port.ª n.º 879-A/2010, que são adquiridos em qualquer serviço de finanças ao custo unitário de € 10. A utilização dos recibos modelos n.º 6 anteriores apenas podem ser utilizados até 30 de Junho de 2011.

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

União de facto - regime fiscal em IRS

O regime jurídico de união de facto, entre duas pessoas, independentemente do sexo, verifica-se quando, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de 2 anos. (n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 7/2001, de 11/3, na red. dada pela Lei n.º 23/2010, de 30/8)
A prova de união de facto poderá fazer-se, por declaração emitida pela Junta de freguesia competente, devendo, neste caso, o documento ser acompanhado de declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra de que vivem em união de facto, há mais de dois anos e de certidão de cópia integral da certidão de nascimento de cada um deles.(art.º 2-A da citada Lei).
A nível fiscal e para efeitos de IRS, as pessoas que vivam em união de facto, podem optar pelo regime de tributação em IRS dos sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens, devendo para tanto, reunir os seguintes requisitos:
a) Terem ambos o mesmo domicílio fiscal, durante esse período e o período de tributação; e
b) A respectiva declaração mod n.º 3 de rendimentos de IRS, ser assinada por ambos. (Cf. art.º 14.º do CIRS).