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segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Mais-valias: - Nua-propriedade Vs. Usufruto

Qual a data de aquisição a considerar?

No caso de transmissão separada do usufruto, a data de aquisição a considerar é a da propriedade. Isto é, se tiver sido adquirida a nua-propriedade de um imóvel em 1980 e a respectiva propriedade plena, com a extinção do usufruto em 1994, viesse a ser alienada nesse mesmo ano, não haveria sujeição a mais-valias, porquanto se considera que a data da aquisição do direito de propriedade teve lugar em 1980.
Já na vigência do Código de Mais-valias de 09/06/1965, a jurisprudência considerava para efeitos daquele imposto, no caso de trasnsmissão da propriedade separada do usufruto, como data de aquisição, a da nua-propriedade (Parecer publicado na C.T.F. - Ciência e Técnica Fiscal n.º 169-170, pag 285-286).

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

IRS- Mais-valias. Reinvestimento

Como se sabe, os ganhos obtidos com a venda de um imóvel destinado à habitação própria e permanente dos sujeitos passivos ou do seu agregado familiar, são excluídos da tribução de IRS, desde que: (als. a) e b), n.º 5 do art.º 10.º do CIRS)
a) no prazo de 36(1) meses,contados da data da realização, o valor da venda do imóvel, abatido de eventual empréstimo contraído na compra de imóvel, for reinvestido na compra de um novo imóvel, terreno para construção de imóvel.
Dizendo de outro modo, um S.P. vende a sua habitação própria e permanente e obtem dessa alienação um ganho de mais-valias. Se aplicar o valor da venda, na compra de um outro imóvel para o mesmo fim, esse valor de realização será excluído da tributação de IRS, se for reinvetido no prazo de 36 meses, a contar da data da realização. Mas se para a mesma compra tiver recorrido a um empréstimo bancário, este não concorrerá para o cômputo do reinvestimento, por se ter de deduzir a amortização do empréstimo, resultando assim um reinvestimento parcial.
b) Se o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo, contraído para a aquisição do imóvel, for utilizado no pagamento a que se refere a alínea anterior, desde que efectuada nos 24(1) meses anteriores.
Ou seja, também poderá haver exclusão de tributação em sede de mais-valias, se o valor da venda do imóvel tiver sido aplicado na compra de um imóvel, efectuada nos 24 meses anteriores ao da realização.
(1) Red. dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
O S.P. deverá manifestar o interesse em reinvestir, na declaração de IRS do ano da realização.
Para melhor compreensão desta matéria, irei transcrever o sumário do Ac. n.º 938/04, de 07/12/2004, do STA.
"I - Nos termos do art. 10.º, n.º 5 do CIRS, na redacção dada pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, são excluídos da tributação de I.R.S. (mais-valias) os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação do sujeito passsivo ou do seu agregado familiar se, no prazo de 24 meses contados da data da realização, o produto da alienação for reinvestido na aquisição de outro imóvel.
II - Se o contribuinte, para aquisição do novo imóvel recorreu a crédito bancário, a aquisição do novo imóvel, na parte em que houve utilização de crédito bancário, não foi feita utilizando o produto da alienação e, por isso, na parte não utilizada não pode entender-se ter havido o reinvestimento necessário para excluir a tributação.
III - Se o crédito utilizado na aquisição não chega para cobrir os custos de aquisição do novo imóvel, estar-se-á perante um reinvestimento parcial, situação em que o benefício respeita apenas à parte proporcional dos ganhos correspondente ao valor reinvestido."
Exemplificando:
Venda do imóvel: € 85.000,00
Compra de imóvel: €55.000,00
Manifestação de reinvestimento: € 55.000,00
Empréstimo bancário: € 30.000,00
Do produto da alienação só se pode considerar: € 25.000,00.

terça-feira, 23 de novembro de 2010

Isenção de IMI - artigo 48.º EBF: Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos.

Estou em crer, existirem muitos contribuintes, sobretudo pensionistas com pensões baixas, que poderiam beneficiar da isenção de IMI dos seus prédios urbanos e/ou rústicos se, para tanto, tomassem a inicativa de pedirem a referida isenção ao abrigo do artigo 48.º do E.B.F.
Mas para isso, será necessário que se observe o seguinte:

Pressupostos:
a) Que o rendimento bruto total do agregado familiar, não ultrapasse o dobro do valor anual do salário mínimo nacional; (Em 2010: €475x14x 2 = €13.300,00 e
b) Que o valor patimonial total não exceda 10 vezes o mesmo salário mínimo nacional, ou seja € 66.500,00 = (475x14x10)
Requisitos:
a) Apresentar requerimento devidamente fundamentado, dirigido ao chefe do serviço de finanças da área da situação do(s) prédio(s);
b) Pedido a ser apresentado até 30 de Junho do ano em que tenha início a isenção solicitada.

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Imposto de Selo - Contrato de arrendamento.

Se a duração do contrato de arrendamento urbano for superior a 6 meses, deverá ser celebrado por escrito (art.º 1.069.º do C,.C.).
Nestas circunstâcias, os sujeitos passivos, designadamente os locadores e sublocadores, deverão apresentar no serviço de finanças da localização do prédio, um exemplar do contrato, até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento, do subarrendamento, das alterações ou, no caso se preomessa, da disponibilização do bem locado (art.º 60.º do CIS)
De acordo com o disposto no artigo 2.º da T.G.I.S., sobre o valor da renda ou do aumento estipulado para o período da sua duração, incide uma taxa de 10%.
Ainda no âmbito do arrendamento, refira-se que o locador deverá, antes da celebração do contrato, facultar ao arrendatário o acesso à ficha técnica para habitação, a que se refere o artigo 4.º do D.L. n.º 68/2004, de 25/3, exepto se o prédio tiver sido construído antes de 07 de Agosto dede 1951.

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Mais-valias: Bens adquiridos em acto de divisão ou partilha.

Nos termos do artigo 2.119.º do C.Civil, os efeitos da partilha retroagem ao momento da abertura da herança.
Assim, o enquadramento jurídico-tributário da sujeição a IRS dos rendimentos obtidos com a alienação de bens imóveis adquiridos por partilha, quando nesta são adjudicados bens de valor superior à quota ideal e a sentença adjudicatória tenha transitado em julgado após a vigência do CIRS (01.01.89) - o momento de aquisição dos bens por sucessão "mortis causa," é o da abertura da herança, ainda que na partilha sejam adjudicados aos herdeiros bens de valor superior aos da sua quota ideal (cf. circ. n.º 31/92, de 19.10.92, da DGCI).

IRS- Cat.G - Venda de prédios rústicos cuja propriedade foi adquirida por sucessão testamentária, com contrato de permuta à "posteriori"

Um autor de herança, deixou testamento, em que instituiu vários legatários sobre determinados prédios rústicos, cuja abertura da herança ocorreu em 17/09/1986.
A partir desta data, os legatários passaram a ser comproprietários dos ditos prédios rústicos e, por isso, cada um dos co-legatários adquiriu o direito de propriedade sobre uma quota ou fracção de cada um dos prédios rústicos que integravam os objectos legados.
A forma especial de extinção da compropriedade é a divisão (cf. artigos 1412.º e 1413.º do C.Civil).
No caso, não foi essa a forma adoptada, mas sim a contratual - a permuta - realizada em 1992.
E a permuta é, tal como a compra e venda, um contrato translativo oneroso.
Por acção da permuta cada um dos ex-comproprietários adquiriu a propriedade de determinados prédios rústicos que integravam os objectos legados, ou seja em 1992.
Nestas circunstâncias, temos aqui dois momentos de aquisição, o primeiro, em 17/09/1986, relativo ao da abertura da herança e, o segundo à data da permuta de 1992.
Assim, face ao contrato de permuta realizado após 01/01/1989, temos em sede de IRS o seguinte:
a) O ganho que resulte da eventual venda desses prédios rústicos terá, na parte respeitante às fracções adquiridas por permuta, enquadramento no artigo 10.º, n.º 1 , al. a) do CIRS e estará,por isso, sujeito a tributação no domínio deste imposto.
b) Não será pois, aplicável a esse ganho, a norma de direito transitório do artigo 5.º do D.L. n.º 442-A/88, de 30/11, uma vez que o direito de propriedade sobe essas fracções recebidas por permuta foi adquirido em data posterior à entrada em vigor do Código do IRS.

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

IRS: Mais-Valias - categoria G - Regime transitório.

As mais-valias obtidas, antes da entrada em vigor do CIRS, tinham um tributação própria e autónoma, no âmbito do então designado Código de Imposto de Mais-valias, aprovado pelo Dec. Lei n.º 46.673, de 07/06/1965. Esta lei tributava apenas a alienação onerosa de terrenos para construção urbana, adquiridos após 07 de Junho de 1965, excluindo os ganhos auferidos com a venda de prédios rústicos e urbanos.
Agora, em sede de IRS, estebelece o respectivo código, na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º que, constituem mais-valias os ganhos obtidos com a alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis e a afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional, exercida em nome individual pelo seu proprietário.
Perante a alienação onerosa de um bem ou direito sobre imóveis, há que, relativamente a esta matéria, ter presente o regime transitório previsto no artigo 5.º do D.L. n.º 442-A/88, de 30/11, que refere: - os ganhos que não eram sujeitos ao Imposto de Mais-Valias, resultantes da venda de imóveis, como prédios rústicos não destinados a construção ou prédios urbanos, só ficam sujeitos a IRS, se a aquisição desses bens ou direitos a que respeitam tiver sido efectuada depois de 01/01/1989.

segunda-feira, 15 de novembro de 2010

Garantias e Obrigações acessórias

SAIBA QUE:
1. FISCALIDADE: Como Sujeito Passivo (pessoa singular ou colectiva), pode lançar mão das garantias de defesa existentes na lei para se defender do Fisco, reclamando graciosamente , ou impugnar judicalmente contra uma liquidação de imposto que entenda INJUSTA/ILEGAL; pedir a revisão de actos tributários; requerer uma revisão da matéria colectável determinada por métodos indirectos; opôr-se a uma penhora; opôr-se a uma reversão por responsabilidade subsidiária na execução fiscal; apresentar embargos de terceiro e reclamar de actos do chefe de finanças no processo de execução fiscal.
2. CUMPRIR OBRIGAÇÕES FISCAIS, designadamente fazer a participação de óbito e apresentar a relação de bens do património do autor da herança; apresentar a declaração mod. 1 de IMI, relativamente as 1.ªs transmissões de prédios urbanos após 01.01.2004, execepto nas 1.ªs transmissões gratuítas quando estas são a favor dos herdeiros legitimários: cônjuge, decendentes e ascendentes.

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

A reclamação graciosa

A reclamação graciosa é umas das garantias de defesa a que o contribuinte poderá lançar mão para, de uma forma simples, sem formalidades essenciais, com isenção de custas, com meios de prova documentais e inexistência de efeito suspensivo, sejam anulados total ou parcialmente, os actos tributários, não podendo, todavia, deduzir-se a reclamação se, tiver sido, porventura, apresentada impugnação judicial com o mesmo fundamento.
A reclamação é, em regra, apresentada por escrito e, dirigida ao Director de Finanças do distrito ,(podendo haver delegação de competências no Chefe de finanças) da área da sede ou residência do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação.
Pode ser também enviada por via electrónica de dados (Internet).
Fundamentos:

a) Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários;

b) Incompetência;

c) Ausência ou vício de fundamentação legalmente exigida (artigo 77.º da LGT);

d) Preterição de outras formalidades legais.

Prazo:

Deverá ser apresentada no prazo de 120 dias contados a partir:

a) Termo do prazo para pagamento voluntário do imposto;

b) Notificação dos restantes actos tributários;

c) Citação dos responsáveis subsidiários no processo de execução fiscal;

d) Formação da presunção do indeferimento tácito;

e) Notificação dos restantes actos que possam ser objecto de impugnação autónoma nos termos do CPPT;

f) Conhecimento dos actos lesivos dos interesses legalmente protegidos não abrangidos pelas alíneas anteriores.

Sendo de indeferimento a decisão da reclamação graciosa, o contribuinte poderá ainda, no prazo de 15 dias, a contar da notificação, impugnar judicialmente ou, no prazo de 30 dias, apresentar Recurso hierárquico, dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do acto. (M.F.)

Contagem do prazo: dias seguidos, transferindo-se para o 1.º dia útil, o prazo que termine no sábado, domingo ou em dia feriado.

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Isenção de IMI - artigo 46.º do E.B.F.

Gozam de isenção de IMI, os prédios urbanos ou parte de prédios habitacionais, construídos, melhorados ou adquiridos a título oneroso, desde que reúnam os seguintes pressupostos:
a) Destinar-se a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar;
b) Que seja ocupado para esse fim, no prazo de 6 meses após a aquisição ou conclusão das obras, considerando-se ter havido essa afectação, se ali se fixar o respectivo domicílio fiscal; e
c) Devendo o pedido de isenção ser apresentado, até ao termo dos 60 dias subsequentes aos 6 meses referidos na alínea anterior.
1.ªs transmissões do prédio, destinado a habitação para arrendamento:
Estão igualmente isento de IMI, os prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos onerosamente, quando se trate de 1.ª transmissão, na parte destinada ao arrendamento para a haitação, veirificados os respectivos pressupostos. (última parte do n.º 1 do artigo 46.º do EBF).
O período de isenção inicia-se a partir da data da celebração do 1.º contrato de arrendamento.
O n.º de anos a que há direito a isenção depende do valor tributável, a saber:
  • Se o valor tributável for até € 157.500,00, a isenção será de 8 anos;
  • Se o valor tributável for mais de € 157.500,00 até 236.250,00, a isenção será de 4 anos
  • Se o valor tributável for > 236.250,00 não haverá direito a isenção.

Pedido de isenção apresentado fora do prazo, consequências:

O pedido de isenção apresentado para além do prazo legal, só produzirá efeitos a partir dessa data, perdendo-se o direito de isenção correpondente ao período anterior., cessando o mesmo no ano em que findaria, se a afectação se tivesse verificado nos 6 meses imediatos à conclusão das obras, ampliação, melhoramentos ou aquisição a título oneroso.

Os dois tipos de isenções antes referidas só podem ser reconhecidas duas vezes ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar.

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Isenção de Imposto de selo e de IMT no processo de insolvência.

Os artigos 269.º e 270.º do CIRE, aprovado pelo D.L. n.º 53/2004, de 18/3, estabelecem, respectivamente, isenção de Imposto de selo e de IMT,pelos actos de venda, permuta ou cessão de bens imóveis que façam parte do activo imobilizado ou permutável da empresa insolvente.
Assim temos:
a) Os benefícios fiscais dos referidos artigos 269.º e 270.º são automáticos, não dependendo de qualquer acto administrativo de reconhecimento da administração fiscal ou de qualquer outra entidade pública;
b) A aplicação de tais benefícios fiscais cabe ao tribunal, em caso de venda judicial e ao notário, em caso de venda extra-judicial, independentemente de esta ser efectuada ou não pelas modalidades previstas no C.P.C.;
c) Os benefícios fiscais do artigo 269.º al. e), abangem todos os bens imóveis do activo imobilizado ou permutável a empresa, não sendo aplicável quando o insolvente não for uma empresa ou, posto ser empresário individual, os bens imóveis vendidos, permutados ou cedidos não integrarem o activo da empresa de que é titular;
d) Tal isenção é aplicável quando os bens sejam adquiridos por terceiros, qua não sejam credores da empresa;
e) A aplicação dos benefícios do artigo 270.º, n.º 2 do CIRE, depende de os bens imóveis transmitidos se integrarem na universalidade da empresa ou estabelecimento vendidos, permutados ou cedidos no âmbito de plano de insolvência ou de pagamentos ou da liquidação da empresa insolvente;
f) Por empresa, para efeitos exclusivos do CIRE, deve entender-se qualquer organização de capital e trabalho destinada ao exercício de uma actividade económica; (art.º 5.º do CIRE) e
g) Saber se as actividades profissionais e de artesanato são desenvolvidas através de uma empresa, para efeitos do CIRE, só pode ser estabelecido caso a caso, devendo concluir-se em sentido afirmativo quando forem desenvolvidas empresarialmente.

Declaração mod. n.º 3 de IRS. Novos prazos.

A partir de 01/01/2011, já com referência aos rendimentos auferidos em 2010, há novos prazos para a apresentação da declaração mod. 3 a que se refere o artigo 60.º do CIRS, de acordo com o n.º 3 do artigo 88.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28/4 (O.E. de 2010).

Em suporte de papel:
i) Durante o mês de Março, quando os sujeitos passivos tenham recebido ou tenham sido colocados à sua disposição redimentos apenas de trabalho dependente (categoria A) ou de Pensões (categoria H);
ii) Durante o mês de Abril, nos casos do rendimento recebido incluir outras categorias, como p.e. rendas (cat. F), mais-valias (cat. G).
Por transmissão electrónica de dados (Internet):
i) Durante o mês de Abril, quando os sujeitos passivos tenham recebido ou tenham sido colocados à sua disposição apenas rendimentos de trabalho dependente (categoria A) ou de Pensões (categoria H);
ii) Durante o mês de Maio, nos casos do rendimento recebido incluir outras categorias, como p.e. rendas (cat. F) e mais-valias (cat. G).

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Juros de mora, juros compensatórios e juros indemnizatórios

Não raras vezes ouvimos algumas pessoas referirem-se a juros, indistintamente e com pouco rigor, não se percebendo bem de que tipo de juros estão a falar.

Os juros, mais não são do que um ónus que serve para sancionar o incumprimento das obrigações fiscais, não observadas dentro dos prazos legalmente estabelecidos, por parte dos contribuintes/devedores.

E, no âmbito do Direito fiscal, há que distinguir o que são juros de mora, juros compensatórios e juros indemnizatórios.
Juros de mora - haverá lugar a aplicação de juros de mora, quando se faz com atraso o pagamento do imposto ao Estado, como credor.
Exemplificando: Um contribuinte recebeu a nota de cobrança de IMI para efectuar o respectivo pagamento durante o mês de Abril, mas só veio a a fazê-lo no dia 2 de Junho seguinte. Neste caso, os juros de mora devidos serão de 2% sobre o montante da dívida/imposto, visto que a taxa de juros de mora é de 1% por mês ou fracção, de acordo com o n.º 3 do D.Lei n.º 73/99, de 16/3.
A redacção do n.º 3 do D.L. n.º 73/99, de 16/3 foi alterada pelo artigo 150.º da Lei 55-A/2010, de 31/12 (O.E./2011), no sentido de não concorrer par ao cálculo dos juros de mora, os dias incluídos no mês de calendário em que se fizer o pagamento, ou seja, no caso do exemplo anterior, a taxa a aplicar seria de 1% e não de 2% pelo facto de terem já decorrido 2 dias do mês seguinte ao do mês da cobrança. Antes era 1% por mês ou fracção e, agora não contam os dias decorridos no mês de pagamento.
1- "A taxa de juros de mora tem vigência anual com início em 1 de Janeiro de cada ano, sendo apurada e publicada pelo Instituto de Gestão da Tesiuraria do Crédito Público (IGCPIP), através de aviso a publicar no Diário da República, até ao dia 31 de Dezembro do ano anterior, não se contabiliazando, no cálculo dos mesmos juros, os dias incluídos no mês de calendário em que fizer o pagamento".
Juros compensatórios - nos juros compensatórios o Estado visa com eles obter uma compensação financeira, pelo facto de ter havido um retardamento na liquidação do imposto, por facto imputável ao contribuinte , ou este ter obtido um reembolso indevidamente. (n.º 1 do artigo 35.º da LGT).
A título de exemplo, poderá ilustrar-se com a situação em que o sujeito passivo de IRS, não apresenta, ou apresenta a sua declaração mod. n.º 3, para além dos prazos legalmente estabelecidos, originando com essa conduta, um retardamento na liquidação do imposto.
Havendo lugar a juros compensatórios, eles contar-se-ão dia a dia, desde o termo do prazo da apresentação da declaração, até à data em que a falta fôr suprida (n.º 3 do artigo 35.º da LGT).
A taxa de juros compensatórios aplicável, é a equivalente à taxa dos juros legais prevista no n.º 1 do artigo 559.º do C.Civil, ou seja é de 7%, conforme Portaria n.º 263/99, de 12/4. (n.º 10 do artigo 35.º da LGT).
Juros indemnizatórios - Tal como o nome nos indica, eles têm por fim indemnizar o contribuinte quando, comprovadamente, se determine, em processo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços fiscais de que resulte ter sido exigido o pagamento de imposto em valor superior ao legalmente devido (artigo 43.º da LGT).
Para além dos juros indemnizatórios motivados por erro imputável aos Serviços, são também
devidos juros indemnizatórios por atraso imputável ao Serviços, nas situações previstas nas alíneas a).b) e c) do n.º 3 do artigo 43. da LGT.
A taxa é igualmente de 7% de acordo com o estabelecido no n.º 4 do citado artigo 43.º
Em todas as situações em que são devidos juros indemnizatórios, o seu pagamento não depende de solicitação do contribuinte, devendo ser satisfeito oficiosamente pelos serviços, desde que verificados os respectivos pressupostos legais.

terça-feira, 2 de novembro de 2010

Software de facturação - Só certificado pela DGCI

A Lei orçamental n.º 64-A/2008, de 31/12, veio introduzir o n.º 9 ao artigo 115.º do CIRC, sob a epígrafe "Obrigações contabilísticas das empresas", no sentido de só poderem ser utilizados os programas e equipamentos informáticos de facturação que sejam previamente certificados pela DGCI, com vista a evitar a manipulação dos registos informáticos da facturação, vindo poste riormente o D.L. n.º 159/2009, de 13/7, a introduzir várias alterações ao referido código, renumerando-o, passando o citado artigo 115.º, n.º 9 ao artigo 123.º, n.º 8.
Por seu turno, a Portaria n.º 363/2010, de 23/6, veio regulamentar aquela norma, determinando que essa obrigação será a partir de 1 de Janeiro de 2011, para os contribuintes que, no ano anterior tenham tido um volume de negócios superior a € 250.000, sendo que passará também a ser exigido a utilização dos referidos programas de facturação e equipamentos certificados, a partir de 1 de Janeiro de 2012, aos contribuintes que, no ano anterior tenham tido um volume de negócios superior a € 150.000.
A lista dos actuais programas pode ser consultada no Portal das Finanças, http://www.portaldasfinancas.gov.pt/
A infracção a esta obrigação contabilística das empresas, é punível com a pena de coima variável entre 250 e 12.500 euros.