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sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Regime simplificado de IRS

O O.E. para o ano de 2010, introduziu uma novidade no regime simplificado, eliminando o valor mínimo presumido de rendimento correspondente a metade do valor anual de retribuição mínima, que no ano de 2009 foi de €3.150.
Esta alteração é sigificativamente importante para aqueles contribuintes que iniciaram, entretanto, uma actividade enquadrada na categoria B.
Assim, relativamente ao exercício de 2010, o rendimento declarado no respectivo anexo da declaração mod. 3 de IRS, corresponde ao efectivamente percebido, o qual servirá de base ao cálculo do rendimento tributável, cujo montante resultará da aplicação do coeficiente de 0,20 do valor das vendas de mercadorias e produtos e do coeficiente de 0,70 aos restantes rendimentos provenientes da categoria B.
A determinação dos rendimentos empresariais ou profissionais - cat. B -, faz-se por aplicação das regras do regime simplificado e, com base na contabilidade, cujas regras aplicáveis são as estabelecida no CIRC, por remissão do artifo 32.º do CIRS.
Quem é do regime simplificado?
1. Fica no regime simplificado, o S.P. que no 1.º ano do exercício da actividade, com base no valor anual estimado constante da declaração, não ultrapassar o limite de € 150.000, se não fizer a opção pelo regime com base na contabilidade.
2. Ficam abrangidos pelo regime simplificado os S.P. que, no exercício da sua actividade, não tenham ultrapassado, no período de tributação do ano imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos de € 150.000.
Quando é que o S.P. deixa de estar enquadrado no regime simplificado?
a) Quando em dois períodos de tributação consecutivos seja ultrapassado o limite de €150.000, ou
b) Quando apenas num único exercício, aquele limite for superado em pelo menos 25%, ou seja, igual ou superior a € 187.500
Assim, ocorrendo qualquer uma destas situações, a tributação passará a fazer-se pelo regime da contabilidade a partir do exercício seguinte.
O S.P. do regime simplificado também poderá optar pelo regime com base na contabilidade, apresentando uma declaração de alterações até final do mês de Março do ano em que pretende mudar de regime.
O período de permanência, em qualquer dos regimes é de 3 anos, prorrogável por igual período, salvo se o S.P. apresentar a declaração de alterações no mês de Março, para alterar o regime em que se encontra.
Opção pela categoria A
Se os rendimentos auferidos resultarem da prestação de serviços a uma única entidade, salvo as prestações de serviços de um sócio a uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal, pode-se optar pelas regras de tributação da categoria A, mantendo-se essa opção pelo período de 3 anos.

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

I.M.I.- suspensão temporária de tributação

Respigando alguma notas do ofício n.º 40093, de 2008/09/26,da DSIMSI-DGI, sobre o assunto em epígrafe, nos termos das alínesa d) e e) do n.º 1 do artigo 9.º do CIMI, conjugadas com o n.º 6 do mesmo artigo (norma anti-abuso), poderá haver suspensão do IMI, nas situações ali previstas.

Assim,

1. A suspensão da tributação em IMI prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do CIMI é específica para os terrenos de construção onde irá ser implantada a edificação, enquanto que a prevista na alínea e) do mesmo artigo, se aplica a quaisquer prédios destinados a venda, quer revistam a espécie de rústicos ou urbanos, incluindo os terrenos para construção.


2. Para que possa haver lugar ao benefício deste regime devem verificar-se, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) O objecto social dos sujeitos passivos, comprovado através do no cadastro dos contribuintes, e

b) A contabilização clara e inequívoca dos imóveis.


Ou seja, S.P. deverá estar inscrito em Construção de Edifícios para Venda e/ou Compra, Venda e Revenda de Imóveis, e os prédios devem encontrarem-se devidamente contabilizados - Matérias primas a incorporar no processo de construção - Produtos e trabalhos em curso e/ou Activo circulante- Mercadorias destinadas a venda.


3. O n.º 6 doartigo 9.º do CIMI, como norma de anti-abuso que é, visa evitar que determinado prédio circule nos activos permutáveis das empresas cujo objecto social seja a construção, venda e revenda, beneficiando em corrocel de siuspensão de tributação.


4. Se um S.P. adquire um terreno para construção a uma entidade que sobre o mesmo já tenha beneficiado de suspensão de tributação nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º do CIMI não pode usufruir de suspensão nos termos da alinea d) para o mesmo prédio, uma vez que a incidência objectiva é a mesma - terreno para construção - independentemente das normas serem diferentes.


5. Se o S.P. adquiriu o terreno para construção a entidade que bebeficiou de suspensão nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do CIMI, só pode beneficair de suspensão de tributação depois de edificar os prédios que destina a venda, nos termos da alínea e) do mesmo artigo e diploma.


segunda-feira, 25 de outubro de 2010

O divórcio e a partilha do imóvel

A alínea c) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT, estabelece que, em acto de partilha ou de divisão de coisa comum de bens imóveis, quando houver um excesso sobre a quota ideal do adquirente, o legislador ficcionou que, nestes casos, há uma transmissão onerosa sujeita a IMT, ou seja, quando num dos referidos actos, uma das partes fica com a totalidade do património, ou simplesmente lhe é adjudicado um imóvel, cujo valor é superior à sua quota ideal, pagando com dinheiro (tornas) à outra parte para preenchimento do quinhão a que tem dieito na partilha.
Com o divórcio, uma das consequências é a de partilhar o imóvel do casal, atribuindo-o na totalidade a um dos ex-cônjuges, mediante a entrega de tornas a outro ex-ônjuge.
Pelo pagamento destas tornas, havia lugar a tributação em IMT, sobre o valor desse mesmo excesso. Todavia, o O.E. do ano de 2009, aprovado pela Lei n.º 64-A, de 31/10/2008, o seu artigo 97.º, alterou a redacção da citada alínea c) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT, no sentido de excluir da tributação em IMT,o excesso resultante da adjudicação da totalidade do imóvel no acto da partilha, por efeito de dissolução do casamento, que não tenha sido celebrado sob o regime de separação de bens.

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Regulamento e tabela de taxas da Câmara Municipal de Leiria.

O Município de Leiria, através do Edital n.º 393/2010, de 27/4, publicou o novo Regulamento e taxas municipais, designadamente, das prestações de serviços e concessão de documentos, de operações urbanísitcas, ocupação de espaços públicos, emissão de alvará de autorização de utilização, operações de destaque, constituição de propriedade horizontal, etc., com entrada em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do D.R.


Direito subsidiário aplicável: "em tudo o que não estiver especialmente previsto no Regulamento, aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei das Finanças Locais, na Lei Geral Tributária, no Código de Procedimento e de Processo Tributário, no Regime Geral das taxas das Autarquias locais e no Código de Procedimento Administrativo.

A usucapião e o Imposto de selo.

O artigo 1287.º do Código civil, dá-nos a noção de que a usucapião corresponde à posse do direito de propriedade ou de outros direitos de gozo, mantida por um certo lapso de tempo, facultando ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação, não podendo, todavia, adquir-se por usucapião, as servidões prediais não aparentes e os direitos de uso e de habitação (cf. al. a) e b) art.º 1293.ºdo C.C.) Invocada a usucapião, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse e, cujo momento da aquisição é o do início da posse, sendo que a posse pode adquirir-se de entre outros factos, pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito. (cf. art.ºs 1288.º,1317.al.c) e 1263.º do C.C.)


No âmbito fiscal, a aquisição de um bem imóvel , por usucapião , está sujeito a imposto de selo.

Assim, nos termos do código de imposto de selo, este imposto incide sobre todos os actos, contratos, documentos, título, livros , papéis, e outros factos previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens, sendo a aquisição por usucapião, prevista no artigo 1287.º e seguintes do C.C., considerada uma transissão gratuita de um bem imóvel.

A aquisição por usucapião é uma aquisição originária que para efeitos fiscais só ocorre no momento em que o documento que a titula (p.e. escritura) se torna definitivo.

O usucapiente, na qualidade de sujeito passivo,deverá solicitar a liquidação do imposto nos termos do artigos 23.º, 25.º e 26.º a 28.º do CIS.

Para o efeito deverá entregar a declaração mod 1 e anexo - relação de bens, no serviço de finanças da área da sua residência, até ao final do 3.º mês seguinte àquele em que se considera verificada a transmissão fiscal.

Trtando-se da 1.ª transmissão de um prédio urbano, ainda não avaliado de acordo com as regras do CIMI, haverá ainda que proceder à entrega da respectiva declaração mod 1 de IMI., a qual deve ser entregue no serviço de finanças da localização do imóvel até 60 dias após a transmissão.


quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Tributação das mais-valias mobiliárias - Obrigação acessória dos Solicitadores na autenticação de documentos particulares

Com a nova redacção do artigo 123.º do CIRS, dada pela Lei n.º 15/2010, de 26/7, os Solicitadores que intervenham na autenticação de documentos particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial ou que intervenham nas operações previstas nas alíneas b),e),f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRS (operações sujeitas a mais-valias mobiliárias), passam a estar obrigados a enviar à Direcção-Geral dos Impostos, preferencialmente por via electrónica, até ao dia 10 de cada mês, relação de actos por si praticados... que sejam susceptíveis de produzir rendimentos sujeitos a IRS, através de modelo oficial, à semelhança do que já acontecia com os notáriso, conservadores e oficiais de justiça.

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

IRS - Medidas adicionais do PEC

Taxas liberatórias:

As taxas liberatórias referidas no artigo 71.º do CIRS, introduzidas pela Lei n.º 3-B/2010, de 28/4, relativas aos rendimentos referidos nos n.ºs 1, 2 e 4 do citado artigo, foram aumentadas em 1.5%, ou seja, as taxas passaram de 20% para 21,5% através da Lei n.º 12-A/2010, de 30/6.

Retenção na fonte sobre rendimentos de outras categorias (artigo 101.ºdo CIRS):

Estas taxas sofreram, igualmente, um aumento de 1.5%.

  • a) 16,5% - na categria B, tratando-se de rendimentos de propriedade intelectual ou industrial ou de prestação de informação respeitante a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu tirular original;

na categoria E, rendimentos de capitais - (art.º 5.º do CIRS);

na categoria F, rendimentos prediais referentes a rendas de prédios urbanos, rústicos e mistos, pagos ou postos à disposição do seu titular - (art.º 8.º do CIRS);

na categoria G, os incrementos patrimoniais provenientes de indemnizações e importâncias auferidas pela assunção de obrigações de não concorrência (al. b) e c) do n.º 1 do art.º 9.º do CIRS).

  • b) 21,5% - rendimentos auferidos pelos profissionais liberais, cujas actividades constam da tabela a que se refere o artigo 151.º do CIRS.

  • c) 11,5% - na categoria B - rendimentos auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços;

- os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício das activiadades de prestações de serviços antes referidas; e

- os provenientes da prática de acto isolado referentes a actividades de prestações de serviços por conta própria.




terça-feira, 19 de outubro de 2010

Contrato de promessa de compra e venda - cessão de posição contratual do promitente adquirente a terceiro.

Diz-nos o n.º 1 do artigo 424.º do C.Civil, que "No contrato com prestações recíprocas, qualquer das partes tem a faculdade de transmitir a terceiro a sua posição contratual, desde que o outro contraente, antes ou depois da celebração do contrato, consinta na transmissão".
Assim, estando em causa a cedência da posição contratual do promitente adquirente a terceiro, conferido no exercício de um direito por contrato-promessa de compra e venda de um bem imóvel, essa cedência de posição está abrangida pelas regras de incidência do CIMT.

Enquadramento legal:

  • Incidência: art.º 2.º, n.º 3, al. b) do CIMT.
  • Valor tributável: regra 18.º, n.º 4 do artigo 12.º do CIMT - preço pago (inclui o sinal e os reforços ou adiantamento) pelo promitente adquirente originário ao promitente vendedor.
  • Taxa: a que corresponder à totalidade do preço acordado no contrato - n.º 5 do art.º 17.º do CIMT.
  • Liquidação: o cessionário sujeito passivo não beneficia de qualquer isenção ou redução de taxa - al. e) do art.º 4.º do CIMT e ficará de novo sujeito a IMT se vier a outorgar, como adquirente, a escritura de compra e venda.
  • Pagmento: antes da celebração do contrato-promessa, sem prejuízo don.º 3 do art.º 22.º do CIMT.

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Contrato de promessa de aquisição e de alienação c/ cláusula de livre cedência

Neste tipo de contrato há igualmente uma ficção de transmissão onerosa de imóveis sujeita a IMT, cuja "ratio legis" - visa combater a evasão fiscal.
Assim, temos o seguinte enquadramento legal de tributação em sede de IMT:
  • Incidência: artigo 2.º, n.º 3, al. a) do CIMT.
  • Valor tributável: regra 18, do n.º 4 do artigo 12.º do CIMT - preço pago (inclui o sinal e os reforços ou adiantamentos) pelo promitente adquirente originário ao promitente vendedor.
  • Taxa: a que corresponder à totalidade do preço acordado no contrato - n.º 5 do art. 17.º do CIMT.
  • Liquidação: o promitente adquirente não beneficia de qualquer isenção ou redução de taxa - al. e) do art.º 4.º do CIMT.
  • Pagamento: antes da celebração do contrato-promessa, sem prejuízo do n.º 3 do art. 22.º do CIMT.

Nota: Sempre que o contrato definitivo seja celebrado com o promitente adquirente que já tenha pago parte ou a totalidade do imposto, só há lugar a liquidação adicional quando o valor que competir à transmissão definitiva for superior ao que serviu de base à liquidação anterior, procedendo-se à anulação parcial ou total do imposto, se o adquirente beneficiar de redução de taxa ou isenção.

sábado, 16 de outubro de 2010

Orçamento do Estado de 2011

A proposta de orçamento do Estado para 2011 foi ontem entregue na A.R. já a altas horas da noite, mesmo assim incompleto, sem o relatório. Do que neste momento se conhece, verifica-se que ninguém escapa ao aumento de impostos, havendo nomeadamente agravamento do IRS, com a fixação de limtes para as despesas de educação e de saúde, bem como com a actualização em 2,2% dos diversos escalões; No IRC há a novidade da diminuição de 6 para 4 o número de anos, em que será possível deduzir os prejuízos fiscais; O IVA como imposto indirecto que é irá abranger todas as bolsas, as menos e as mais recheadas, mas aqui a conversa é outra. A taxa normal que hoje é de 21% irá passar para os 23%. Contudo, no que respeita a alguns produtos alimentares há a particularidade de alguns deles passarem da taxa reduzida de 6% para a taxa normal de 23%. Haverá também extinção de benefícios fiscais,como os relatvos às energias renováveis, ambiente, etc. Vai ser mesmo a doer, obrigando todos nós a suportar grandes sacrifícios. Mas será que irá mesmo valer a pena? Eu gostaria acreditar que sim, mas o que temos visto todos estes anos, é que tem havido o maior desrespeito pelo dinheiro dos impostos que os contribuintes pagam, pelos reponsáveis políticos que nos têm governado. Os gastos em obras faraónicas, apoio a empresas do regime, as PPP,s e os BOYS, têm sido o sorvedouro e a má gestão dos dinheiros públicos. As notícias destes últimos dias sobre os gastos do Estado e os valores que ganham as Administrações de empresas Públicas, são verdadeiramente obscenas. E aquela de um boy oferecer a outro boy do mesmo partido um lugar numa empresa pública com a promessa de ir auferir €15.000,00. Se alguma dúvida ainda havia com os acontecimentos passados nos casos da TVI, PT, etc., parece não haver dúvida que ainda não arripiaram caminho na conduta de sacar o mais possível enquanto isto durar.



sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Promessa de compra e venda com tradição

Incidência: De harmonia com o disposto no artigo 2.º, n.º 1 e 2, al. a) do CIMT, há sujeição a IMT, nas promessas de aquisição e de alienação, logo que verificada a tradição para o promitente adquirente, ou este esteja a usufruindo os bens.

No entanto, há exclusão de incidência quando as aquisições para habitação se destinam a residência própria e permanente do contribuinte ou do seu agregado familiar, excepto se for introduzida cláusula de livre cedência, cedência de posição contratual ou procuração irrevogável.

Valor tributável: apenas sobre a parte do preço pago pelo promitente adquirente ao promitente alienante ou pelo cessionário ao cedente. (regra 18.ª do n.º 4 do art.º 12.º do CMT)

Taxa: a que corresponder à totalidade do preço acordado no contrato. (art.º 17.º, n.º 5 do CIMT)

Transmissão de partes de capital das sociedades

Incidência: as situações previstas no artgo 2.º, n.º 2 al. d) do CIMT.

Valor tributável: regra 19.ª do n.º 4 do art.º 12.º do CIMT:
  • VPT dos imóveis corresponde à quota ou parte social maioritária, ou pelo valor total desses bens, consoante os casos, preferindo em ambas as situações o valor do balanço, se superior.
  • Nocaso de aquisições sucessivas, o imposto respeitante à nova transmissão será liquidado sobre a diferença de valores determinada da mesma forma.
  • Se a sociedade se dissolver e todos ou alguns dos imóveis ficarem a pertencer ao sócio ou sócios que já tiverem sido tributados, o imposto referente à nova transmissão incidirá sobre a diferença entre o valor dos bens agora adquiridos e o valor por que anteriormente o imposto foi liquidado

IMT - Celebação da escritura entre o procurador e o representado

Trata-se de uma ficção legal de transmissão, a outorga de procuração irrevogável quando está em causa o poder de dispor de imóveis por parte do procurador e, não uma transmissão de património operada em termos de direito civil; esta só se concretiza com a escritura - artigo 879.º do C.Civil.

Legislação aplicável:

Incidência: art.º 2-º, n.º 1 do CIMT;

Valor tributável: - art.º 12.º

Liquidação: Em conjugação com a última parte da alínea f) do art.º 4.º, aplica-se o n.º 3 do art.º 22.º , para evitar a dupla tributação: se o valor do imposto a pagar na outorga da escritura for igual àquele sobre que incidiu o IMT da outorga da procuração irrevogável, não haverá lugar a liquidação de imposto pela celebração da escritura; se o valor for inferior, haverá lugar a anulação parcial se o efectivo adquirente beneficiar de isenção ou de redução de taxa.

O momento da liquidação deve preceder o acto ou facto translativo dos bens (art.º 22.º/1do CIMT)

O procurador nunca pode beneficiar de qualquer isenção ou redução de taxa, a não ser que venha a ser o adquirente na escritura de compra e venda.

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

IMT- Procurações irrevogáveis

A noção de procuração é-nos dada pelo n.º 1 do artigo 261.º do C.Civil, em que a procuração é o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos, sendo que o negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites e poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídcia deste último. (258.º C.C.).
No entanto, a procuração já será irrevogável por força da lei se tiver sido conferida também no interesse do procurador ou de terceiro, não podendo ser revogada sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa (art.º 263.º/3 do C.C.).
As procurações conferidas também no interessse do procurador ou de terceiro, devem ser lavradas por instrumento público cujo original é arquivado no cartório notarial.(116.º/2 C.Not.)
A título de exemplo refira-se o caso em que é passada procuração pelo promitente vendedor ao comprador para que este possa vender o bem a si mesmo ou a terceiro.
Nestas circunstâncias, haverá lugar a tributação em sede de IMT. Assim:
Incidência real: O IMT incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre imóveis situados no país, sendo que, se considera que há também lugar a transmissão onerosa dos direitos antes referidos sobre imóveis, na outorga de procuração irrevogável que confira poderes de alienação de bens imóveis ou de partes sociais relativas a sociedades em nome colectivo, por quotas ou em comandita simples que possuam bens imóveis, quando pela correspondente aquisição um sócio fique a deter pelo menos 75% do capital social ou o número de sócios se reduza a dois, sendo estes marido e mulher casados em regime de comunhão. (n.ºs 1,2e 3 al. c) do art.º 2.º do CIMT).
Incidência pessoal: O IMT é devido pelo procurador ou por quem tiver sido substabelecido, não lhe sendo aplicável qualquer isenção ou redução de taxa, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 22.º (art.º 4.º, al. f)).
Valor tributável: De acordo com o n.º 1 do artigo 12.º, conjugado com as al. a) e b) do n.º 5 do mesmo artigo - é o valor constante do acto ou do contrato ou sobre o VPT dos imóveis, consoante o que for maior; nas partes sociais ou quotas, o valor tributável será determinado nos termos da regra 19.ª do n.º 4 do artigo 12.º do CIMT.
Taxas: Não havendo neste caso qualquer isenção ou redução, a taxa a aplicar será sempre de 5% ou de 6,5%, consoante o imóvel seja um prédio rústico ou urbano (al. c) e d) do n.º 1 do art.º)
17.º do CIMT).
Liquidação/Pagamento: antes da outorga do acto (n.º2 do art.º 22.º do CIMT).

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

A decl. mod. 1 de IMI nas doações com reserva de usufruto

CIMI. - artigo 8.º e D.L. n.º 287/2003, de 12/11 - art.º 27.º n.ºs 3 e 4 - Informação vinculativa da DGCI, no proc.º 1103/05, com despacho concordante da Sr.ª Subdirectora-Geral de 2006.06.27.

1. Face à celebração de um contrato de doação de bens imóveis por escritura pública na qual é constituída reserva de usufruto dos imóveis para a doadora, que configura uma transmissão gratuita resulta que esta trasnmissão, em sede de IMI, não envolve mudança de sujeito passivo, apenas releva como facto tributário em sede de Imposto de selo, ou seja, há lugar à avaliação do valor patrimonial para efeitos de liquidação de imposto de selo, conforme o determinado nas normas constantes dos n.ºs 3 e 4 do art.º 27.º do D.L. n.º 287/2003, de 12/11, conjugadas com os artigos 26.º,27.º e 28.º do C.I.S.

2. Com efeito, estabelece o n .º 3 do art.º 27.º do D.L. n.º 287/2003, de 12/11, que "Havendo lugar a transmissão para efeitos de IMT que não envolva mudança de sujeito passivo em sede de IMI, o adquirente (usufrutuário, donatário, beneficiário da doação)apresenta a declaração rrevista no art.º 37.º do CIMI, conjuntamente com a referida no artigo 19.º do CIMT".

3. Por outro lado estabelece o n.º 4 do citado preceito que "O valor patrimonial tributário resultante da avaliação efectuada com base na declaração referida na primeira parte do número anterior só produz efeitos no IMI quando se operar mudança do sujeito passivo deste imposto".

4. Ora, se face ao consagrado nas normas jurídicas supra referidas, esta transmissão - doação com reserva de usufruto para o doador - não determina mudança de sujeito passivo e só tem efeitos em sede de Imposto de selo, não tendo relevância para efeitos de IMI, logo, a avaliação não deverá ter consequências em sede de IMI.

5. Com efeito, na transmissão onerosa ou gratuita da propriedade de raíz com reserva de usufrutos de bens a favor do doador, ainda que se trate da primeira transmissão já na vigência do CIMI, a avaliação feita à propriedade plena, para determinar o valor do direito transmitido, produz efeitos imediatos em sede de IMT ou de Selo, consoante o caso, mas que não tem efeitos para o IMI, podendo vir a tê-los quando se der a consolidação da propriedade, ou seja, quando na esfera jurídica do usufrutuário ou do proprietário da raíz se reunir a propriedade plena/total do bem.

6. Já o contrário é verdadeiro, ou seja, se o direito de usufruto for objecto de transmissão, aqui sim, há efectivammnete mudança de sujeito passivo e já a avaliação tem efeitos plenos em sede de IMI, uma vez que, à luz do disposto no n.º 2 do art.º 8.º, é usufrutuário quem é o sujeito passivo deimposto do IMI.

7. Assim, e, no caso de uma doação com reserva de usufruto, em termos de obrigações declarativas, incumbe aos donatários, enquanto beneficiários da doação, a apresentaçãoda declaração mod. 1 do IMI, por força do determinado no n.º 3 do art.º 27.º do D.L. n.º 287/2003, de 12/11, onde deverá ser assinalado o campo 11, do quadro II - Anexo à declaração de IMT ou Imposto de selo, acompanhada do Anexo I - por força a constituição de um direito de usufruto, com a identificação, quer dos titulares da propriedade da raíz, quer dos usufrutuários.

Nota: negrito meu.

CIMI - A declaração mod. 1 de IMI, nas trasmissões gratuitas - 1.ª transmissão

Com a reforma dos impostos sobre o património, aprovada pelo D.L. n.º 287/2003, de 12/11, de acordo com o disposto no artigo 15.º do citado diploma, enquanto não se proceder à avaliação geral, os prédios urbanos já inscritos na matriz serão avaliados, nos termos do CIMI, aquando da 1.ª transmissão, sejam elas a título oneroso ou a título gratuíto, incluindo nestas as primeiras transmissões isentas e as relativas a transmissões a favor de sujeitos passivos de IRC, ainda que dele isentas (Ex. uma IPSS), ocorridas após 01/01/2004, inclusivé.
Refere por seu turno o n.º 6 do predito artigo 15.º que tratando-se de transmissões gratuítas de prédios urbanos, a declaração mod n.º 1 de IMI, deverá ser apresentada até final do 3.º mês seguinte à transmissão.
Contudo, nas 1.ªs transmissões gratuítas isentas, a apresentação mod. n.º 1 de IMI, torna-se facultativa, quando os beneficiários são herdeiros legitimários: cônjuge, descendentes e ascendentes.(cf. n.º 8 do artigo 15.º do D.L. n.º 287/2003, de 12/11, na red. dada pelo art.º 96.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 - (OE/2009)).

terça-feira, 12 de outubro de 2010

Imposto de Selo -TGIS

A Lei 3-B/2010, de 28/4, aprovou o O.E para o ano de 2010. Entre as diversas alterações legislativas introduzidas nos impostos directos e indirectos, registou-se uma alteração significativa em sede do imposto de selo, nomeadamente a revogação de algumas verbas da tabela, nomeadamente as alíneas m) e n) do n.º 1 do artigo 2.º, h),m),p),q) e r) do n.º 1 do artigo 7.º, o n.º 3 do artigo 23.º e os artigos 59.º e 66.º do Código do Imposto de Selo. São revogadas também as verbas:
3,7, 8,12,13,15,19,20 e 26 da TGIS, relevando aqui as verbas n.ºs 8 e 15 referentes a "Escritos de quaiquer contratos não especialmente previstos nesta tabela, incluindo os efectuados perantes entidades púbilcas" e a "Notariado e actos notariais", respectivamente