Pesquisar neste blogue
sexta-feira, 29 de outubro de 2010
Regime simplificado de IRS
quarta-feira, 27 de outubro de 2010
I.M.I.- suspensão temporária de tributação
segunda-feira, 25 de outubro de 2010
O divórcio e a partilha do imóvel
sexta-feira, 22 de outubro de 2010
Regulamento e tabela de taxas da Câmara Municipal de Leiria.
A usucapião e o Imposto de selo.
quinta-feira, 21 de outubro de 2010
Tributação das mais-valias mobiliárias - Obrigação acessória dos Solicitadores na autenticação de documentos particulares
quarta-feira, 20 de outubro de 2010
IRS - Medidas adicionais do PEC
Estas taxas sofreram, igualmente, um aumento de 1.5%.
- a) 16,5% - na categria B, tratando-se de rendimentos de propriedade intelectual ou industrial ou de prestação de informação respeitante a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu tirular original;
na categoria E, rendimentos de capitais - (art.º 5.º do CIRS);
na categoria F, rendimentos prediais referentes a rendas de prédios urbanos, rústicos e mistos, pagos ou postos à disposição do seu titular - (art.º 8.º do CIRS);
na categoria G, os incrementos patrimoniais provenientes de indemnizações e importâncias auferidas pela assunção de obrigações de não concorrência (al. b) e c) do n.º 1 do art.º 9.º do CIRS).
- b) 21,5% - rendimentos auferidos pelos profissionais liberais, cujas actividades constam da tabela a que se refere o artigo 151.º do CIRS.
- c) 11,5% - na categoria B - rendimentos auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços;
- os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício das activiadades de prestações de serviços antes referidas; e
- os provenientes da prática de acto isolado referentes a actividades de prestações de serviços por conta própria.
terça-feira, 19 de outubro de 2010
Contrato de promessa de compra e venda - cessão de posição contratual do promitente adquirente a terceiro.
Enquadramento legal:
- Incidência: art.º 2.º, n.º 3, al. b) do CIMT.
- Valor tributável: regra 18.º, n.º 4 do artigo 12.º do CIMT - preço pago (inclui o sinal e os reforços ou adiantamento) pelo promitente adquirente originário ao promitente vendedor.
- Taxa: a que corresponder à totalidade do preço acordado no contrato - n.º 5 do art.º 17.º do CIMT.
- Liquidação: o cessionário sujeito passivo não beneficia de qualquer isenção ou redução de taxa - al. e) do art.º 4.º do CIMT e ficará de novo sujeito a IMT se vier a outorgar, como adquirente, a escritura de compra e venda.
- Pagmento: antes da celebração do contrato-promessa, sem prejuízo don.º 3 do art.º 22.º do CIMT.
segunda-feira, 18 de outubro de 2010
Contrato de promessa de aquisição e de alienação c/ cláusula de livre cedência
- Incidência: artigo 2.º, n.º 3, al. a) do CIMT.
- Valor tributável: regra 18, do n.º 4 do artigo 12.º do CIMT - preço pago (inclui o sinal e os reforços ou adiantamentos) pelo promitente adquirente originário ao promitente vendedor.
- Taxa: a que corresponder à totalidade do preço acordado no contrato - n.º 5 do art. 17.º do CIMT.
- Liquidação: o promitente adquirente não beneficia de qualquer isenção ou redução de taxa - al. e) do art.º 4.º do CIMT.
- Pagamento: antes da celebração do contrato-promessa, sem prejuízo do n.º 3 do art. 22.º do CIMT.
Nota: Sempre que o contrato definitivo seja celebrado com o promitente adquirente que já tenha pago parte ou a totalidade do imposto, só há lugar a liquidação adicional quando o valor que competir à transmissão definitiva for superior ao que serviu de base à liquidação anterior, procedendo-se à anulação parcial ou total do imposto, se o adquirente beneficiar de redução de taxa ou isenção.
sábado, 16 de outubro de 2010
Orçamento do Estado de 2011
sexta-feira, 15 de outubro de 2010
Promessa de compra e venda com tradição
No entanto, há exclusão de incidência quando as aquisições para habitação se destinam a residência própria e permanente do contribuinte ou do seu agregado familiar, excepto se for introduzida cláusula de livre cedência, cedência de posição contratual ou procuração irrevogável.
Valor tributável: apenas sobre a parte do preço pago pelo promitente adquirente ao promitente alienante ou pelo cessionário ao cedente. (regra 18.ª do n.º 4 do art.º 12.º do CMT)
Taxa: a que corresponder à totalidade do preço acordado no contrato. (art.º 17.º, n.º 5 do CIMT)
Transmissão de partes de capital das sociedades
Valor tributável: regra 19.ª do n.º 4 do art.º 12.º do CIMT:
- VPT dos imóveis corresponde à quota ou parte social maioritária, ou pelo valor total desses bens, consoante os casos, preferindo em ambas as situações o valor do balanço, se superior.
- Nocaso de aquisições sucessivas, o imposto respeitante à nova transmissão será liquidado sobre a diferença de valores determinada da mesma forma.
- Se a sociedade se dissolver e todos ou alguns dos imóveis ficarem a pertencer ao sócio ou sócios que já tiverem sido tributados, o imposto referente à nova transmissão incidirá sobre a diferença entre o valor dos bens agora adquiridos e o valor por que anteriormente o imposto foi liquidado
IMT - Celebação da escritura entre o procurador e o representado
Legislação aplicável:
Incidência: art.º 2-º, n.º 1 do CIMT;
Valor tributável: - art.º 12.º
Liquidação: Em conjugação com a última parte da alínea f) do art.º 4.º, aplica-se o n.º 3 do art.º 22.º , para evitar a dupla tributação: se o valor do imposto a pagar na outorga da escritura for igual àquele sobre que incidiu o IMT da outorga da procuração irrevogável, não haverá lugar a liquidação de imposto pela celebração da escritura; se o valor for inferior, haverá lugar a anulação parcial se o efectivo adquirente beneficiar de isenção ou de redução de taxa.
O momento da liquidação deve preceder o acto ou facto translativo dos bens (art.º 22.º/1do CIMT)
O procurador nunca pode beneficiar de qualquer isenção ou redução de taxa, a não ser que venha a ser o adquirente na escritura de compra e venda.
quinta-feira, 14 de outubro de 2010
IMT- Procurações irrevogáveis
quarta-feira, 13 de outubro de 2010
A decl. mod. 1 de IMI nas doações com reserva de usufruto
CIMI - A declaração mod. 1 de IMI, nas trasmissões gratuitas - 1.ª transmissão
terça-feira, 12 de outubro de 2010
Imposto de Selo -TGIS
3,7, 8,12,13,15,19,20 e 26 da TGIS, relevando aqui as verbas n.ºs 8 e 15 referentes a "Escritos de quaiquer contratos não especialmente previstos nesta tabela, incluindo os efectuados perantes entidades púbilcas" e a "Notariado e actos notariais", respectivamente